# Registro público: STJ — 845028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c0b8f1bb90ec7412b1be425b0d0b7bac879ad96565e0bb1baa9a3cdf977a734

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE
À LICITAÇÃO. DENÚNCIA INEPTA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS  NA
DENUNCIA. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a
superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise
da alegada inépcia da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço que "[...] o princípio da correlação entre a denúncia e
a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma
das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve
balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver
precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua
responsabilidade penal". Desse modo, não constitui ofensa ao
referido preceito se o Juízo sentenciante, nos termos do art. 383 do
Código de Processo Penal, atribui aos fatos descritos
apropriadamente na peça acusatória definição jurídica diversa
daquela proposta pelo órgão acusatório (HC 297.447/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, como o réu se defende dos fatos, e não da imputação legal
dada pelo órgão acusador, não estava o Juízo sentenciante impedido
de atribuir aos fatos nova definição jurídica, no caso amoldando a
conduta dos acusados ao crime do art. 90 da Lei n. 8.999/1993 e não
ao crime do art. 299 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE
À LICITAÇÃO. DENÚNCIA INEPTA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS  NA
DENUNCIA. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a
superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise
da alegada inépcia da denúncia.
2. É cediço que "[...] o princípio da correlação entre a denúncia e
a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma
das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve
balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver
precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua
responsabilidade penal". Desse modo, não constitui ofensa ao
referido preceito se o Juízo sentenciante, nos termos do art. 383 do
Código de Processo Penal, atribui aos fatos descritos
apropriadamente na peça acusatória definição jurídica diversa
daquela proposta pelo órgão acusatório (HC 297.447/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).
3. Assim, como o réu se defende dos fatos, e não da imputação legal
dada pelo órgão acusador, não estava o Juízo sentenciante impedido
de atribuir aos fatos nova definição jurídica, no caso amoldando a
conduta dos acusados ao crime do art. 90 da Lei n. 8.999/1993 e não
ao crime do art. 299 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2322796>>-SP
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
   STJ - <<HC 297447>>-RS, <<AgRg no REsp 1531039>>-SP
(NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO
LIBELLI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2069393>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383
- LEG:FED LEI:008999 ANO:1993
        ART:00090
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00299

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2093736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57359/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2218476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
