{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53587,"origem":"stj","sha256_origem":"4f421e6fd8df6d4386079659f24bc791e32b9de3b53826ddda821ea363a22269","registro_original":{"id_fonte":"000866622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846843","numero_registro":"202302902711","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E POSTERIOR BUSCA\nDOMICILIAR COM SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO EM\nDOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO.\nNULIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O ingresso na residência do réu se deu após os policiais terem\nrecebido denúncia anônima de que havia no interior do imóvel uma\nbicicleta furtada. Ao se aproximarem do local, os policiais viram o\nréu fugir e resolveram pedir o ingresso à convivente deste, a qual\nautorizou a entrada. Entretanto, a existência de denúncia anônima de\numa bicicleta furtada no local aliada à tentativa de fuga de um\nindivíduo não constituem fundamento suficiente para autorizar a\nconclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido\nalgum tipo de delito, permanente ou não. Necessária era a prévia\nrealização de diligências policiais para verificar a veracidade das\ninformações recebidas.\n2. O entendimento pacífico desta Corte é de que \"a denúncia anônima,\ndesacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de\ncrime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado\"\n(REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,\njulgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).\n3. Quanto ao suposto consentimento da convivente do réu para\ningresso na residência, consta dos autos apenas o relato dos\npoliciais de que a autorização teria ocorrido. Sobre o tema, esta\nCorte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento\ndo morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser\ncomprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos\npoliciais.\n4. Considerando que os únicos elementos de prova indicados na\nsentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente\nos decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição\ndo agravado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO\n- JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no HC 632502>>-SP,\n         <<RHC 140916>>-MG\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2027118>>-SP, <<AgRg no HC 852071>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2235881>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89fc9814610b1063a26683e78a696982fc584ffaf7dcb630614dd7aca59ad327","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
