# Registro público: STJ — 846843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f421e6fd8df6d4386079659f24bc791e32b9de3b53826ddda821ea363a22269

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E POSTERIOR BUSCA
DOMICILIAR COM SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO EM
DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO.
NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso na residência do réu se deu após os policiais terem
recebido denúncia anônima de que havia no interior do imóvel uma
bicicleta furtada. Ao se aproximarem do local, os policiais viram o
réu fugir e resolveram pedir o ingresso à convivente deste, a qual
autorizou a entrada. Entretanto, a existência de denúncia anônima de
uma bicicleta furtada no local aliada à tentativa de fuga de um
indivíduo não constituem fundamento suficiente para autorizar a
conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido
algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária era a prévia
realização de diligências policiais para verificar a veracidade das
informações recebidas.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado"
(REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao suposto consentimento da convivente do réu para
ingresso na residência, consta dos autos apenas o relato dos
policiais de que a autorização teria ocorrido. Sobre o tema, esta
Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento
do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser
comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos
policiais.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que os únicos elementos de prova indicados na
sentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente
os decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição
do agravado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E POSTERIOR BUSCA
DOMICILIAR COM SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO EM
DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO.
NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso na residência do réu se deu após os policiais terem
recebido denúncia anônima de que havia no interior do imóvel uma
bicicleta furtada. Ao se aproximarem do local, os policiais viram o
réu fugir e resolveram pedir o ingresso à convivente deste, a qual
autorizou a entrada. Entretanto, a existência de denúncia anônima de
uma bicicleta furtada no local aliada à tentativa de fuga de um
indivíduo não constituem fundamento suficiente para autorizar a
conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido
algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária era a prévia
realização de diligências policiais para verificar a veracidade das
informações recebidas.
2. O entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado"
(REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
3. Quanto ao suposto consentimento da convivente do réu para
ingresso na residência, consta dos autos apenas o relato dos
policiais de que a autorização teria ocorrido. Sobre o tema, esta
Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento
do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser
comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos
policiais.
4. Considerando que os únicos elementos de prova indicados na
sentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente
os decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição
do agravado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
- JUSTA CAUSA)
   STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no HC 632502>>-SP,
         <<RHC 140916>>-MG
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2027118>>-SP, <<AgRg no HC 852071>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2235881>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 890904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53870/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 778503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53829/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 888544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
