{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53588,"origem":"stj","sha256_origem":"71cdface51448ab9bcc875dd5a69fdf931ba5c0447c98b7e97aa78f61604bd37","registro_original":{"id_fonte":"000866623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849413","numero_registro":"202303046291","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONFISSÃO. AUTORIZAÇÃO DE\nMORADOR PARA O INGRESSO         . LEGÍTIMO INGRESSO NO DOMICÍLIO.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE COMPARTIMENTO OCULTO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. LABORATÓRIO CASEIRO,\nMAQUINÁRIO E MATERIAL ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece\nque \"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\"\n2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que \"a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em\n5/11/2015).\n3. As fundadas razões para o ingresso surgiram da confissão do\nagente de que existia um laboratório em sua residência. Em seguida,\na busca domiciliar foi autorizada expressamente pela esposa, o que\nse confirmou pelo depoimento em solo policial.\n4. Esta Corte entende que \"a forma utilizada para esconder a droga\nem compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa\ndas circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes.\" (AgRg no\nHC 637.676/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA\nTURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021).\n5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente\nseja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n6. No caso, as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos\nque evidenciam a dedicação à atividade criminosa, porque o agravante\ntinha um laboratório caseiro destinado a produção de drogas, além\nde maquinário e material específico.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2376304>>-PR\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR)\n   STJ - <<HC 801205>>-RJ, <<AgRg no RHC 138761>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - OCULTAÇÃO DA DROGA EM VEÍCULO - VALORAÇÃO\nNEGATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 637676>>-MS, <<AgRg no AREsp 2267009>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 617900>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22881d0e63acd90aff0ec908e28e44514ba8f4182e40097e7d9d2911d2effd59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
