{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53589,"origem":"stj","sha256_origem":"69750dfe969e8459d5c9753416665f311c64b86677c239f31501cc85f3e80c78","registro_original":{"id_fonte":"000866624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862502","numero_registro":"202303781496","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILÍCIA ARMADA.\nCARÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. LITISPEDÊNCIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. LIDES DISTINTAS. NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS\nDE FORMA DETIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, reconheceram, de forma fundamentada,\na tipicidade da conduta, por restarem demonstradas as elementares\ndo crime de milícia armada, a análise das alegações concernentes ao\npleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em\nsede de writ.\n3. A alegação da litispendência não foi objeto de exame pela Corte\nde origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n4.  Conforme o reconhecido no parecer ministerial, \"quanto à alegada\nlitispendência, não há ilegalidade flagrante a ensejara concessão\nda ordem, ainda que de ofício, na medida em que 'a denúncia\noferecida nos autos do processo n. 0327015-33.2018.8.19.0001\nrefere-se a fatos ocorridos entre o ano de 2015 e o dia 17 de abril\nde 2018, data na qual o ora acusado foi preso em flagrante delito'\n(e-STJ, fl. 102), sendo que a condenação objeto do presente writ diz\nrespeito a fatos ocorridos no ano de 2020\".\n5. Diante da complexidade dos fatos narrados nas denúncias e do\nmodus operandi dos crimes de milícia armada, para se concluir em\nsentido contrário ao entendimento do Colegiado a quo seria\nnecessário revolver, de forma detida, o contexto probatório das\nações penais, o que não se afigura possível na via estreita do\nhabeas corpus.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"tratando-se de fatos\ndistintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em\nlitispendência. Nesse contexto, o afastamento da co nclusão\nalcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de\ndemandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da\nlitispendência, a implicar \"meticuloso exame sobre seus elementos\nconfiguradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -,\nprovidência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar\no reexame de matéria fática\" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019).\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 788680>>-MT\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 229650>>-SP\n(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 182053>>-RO, <<AgRg no RHC 164575>>-SP,\n         <<RHC 118319>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4584856f3e559ccf45e0ee99006aa70ec9a2262a38b0b60a57ff576d20e0c35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
