# Registro público: STJ — 862502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53589/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69750dfe969e8459d5c9753416665f311c64b86677c239f31501cc85f3e80c78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILÍCIA ARMADA.
CARÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. LITISPEDÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. LIDES DISTINTAS. NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS
DE FORMA DETIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, reconheceram, de forma fundamentada,
a tipicidade da conduta, por restarem demonstradas as elementares
do crime de milícia armada, a análise das alegações concernentes ao
pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em
sede de writ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação da litispendência não foi objeto de exame pela Corte
de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "quanto à alegada
litispendência, não há ilegalidade flagrante a ensejara concessão
da ordem, ainda que de ofício, na medida em que 'a denúncia
oferecida nos autos do processo n. 0327015-33.2018.8.19.0001
refere-se a fatos ocorridos entre o ano de 2015 e o dia 17 de abril
de 2018, data na qual o ora acusado foi preso em flagrante delito'
(e-STJ, fl. 102), sendo que a condenação objeto do presente writ diz
respeito a fatos ocorridos no ano de 2020".
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da complexidade dos fatos narrados nas denúncias e do
modus operandi dos crimes de milícia armada, para se concluir em
sentido contrário ao entendimento do Colegiado a quo seria
necessário revolver, de forma detida, o contexto probatório das
ações penais, o que não se afigura possível na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de fatos
distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em
litispendência. Nesse contexto, o afastamento da co nclusão
alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de
demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da
litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos
configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -,
providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar
o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILÍCIA ARMADA.
CARÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. LITISPEDÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. LIDES DISTINTAS. NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS
DE FORMA DETIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, reconheceram, de forma fundamentada,
a tipicidade da conduta, por restarem demonstradas as elementares
do crime de milícia armada, a análise das alegações concernentes ao
pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em
sede de writ.
3. A alegação da litispendência não foi objeto de exame pela Corte
de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado,
sob pena de indevida supressão de instância.
4.  Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "quanto à alegada
litispendência, não há ilegalidade flagrante a ensejara concessão
da ordem, ainda que de ofício, na medida em que 'a denúncia
oferecida nos autos do processo n. 0327015-33.2018.8.19.0001
refere-se a fatos ocorridos entre o ano de 2015 e o dia 17 de abril
de 2018, data na qual o ora acusado foi preso em flagrante delito'
(e-STJ, fl. 102), sendo que a condenação objeto do presente writ diz
respeito a fatos ocorridos no ano de 2020".
5. Diante da complexidade dos fatos narrados nas denúncias e do
modus operandi dos crimes de milícia armada, para se concluir em
sentido contrário ao entendimento do Colegiado a quo seria
necessário revolver, de forma detida, o contexto probatório das
ações penais, o que não se afigura possível na via estreita do
habeas corpus.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de fatos
distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em
litispendência. Nesse contexto, o afastamento da co nclusão
alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de
demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da
litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos
configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -,
providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar
o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019).
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 788680>>-MT
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 229650>>-SP
(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 182053>>-RO, <<AgRg no RHC 164575>>-SP,
         <<RHC 118319>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
