{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53590,"origem":"stj","sha256_origem":"9f1e3d787a1fd059397ebf83a81177140a55bc691687a1f8103e0cdeff14709d","registro_original":{"id_fonte":"000866625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190745","numero_registro":"202304323527","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA\nREITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 868.989/MG, QUE FOI\nINDEFERIDO LIMINARMENTE ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSAMENTO\nDE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça já se\nmanifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não\npode ser declarada em supressão de instância. Nessa mesma linha, até\nmesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na\norigem, para que possa ser analisada por esta Corte (AgRg no HC n.\n643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em\n14/6/2022, DJe 21/6/2022).\n2. Na hipótese, os pleitos aventados neste recurso ordinário\nconstituem mera reiteração do HC n. 868.989/MG, que possui as mesmas\npartes, as mesmas teses e pedidos, bem como foi impetrado contra o\nmesmo ato coator de segundo grau (HC n. 1002084-45.2023.4.06.000). O\nreferido habeas corpus foi indeferido liminarmente, em decisão\nmonocrática de minha lavra, proferida no dia 16/11/2023, nos termos\ndo art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista que os temas apresentados pela defesa não foram\npreviamente examinados pelo Tribunal a quo.\n3. Nesse panorama, embora o recurso ordinário em habeas corpus\nconsista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa\noptou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual\nprimeiramente foi desp achado nesta Corte, de maneira que o\nrespectivo recurso ordinário somente foi recebido por esta Corte\nSuperior em 28/11/2023, quando já havia sido certificado o trânsito\nem julgado da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus\nsubstitutivo, contendo as mesmas teses e pedidos.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES\n(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE\nIMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 103808>>-SP, <<AgRg no RHC 181626>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d2c6f40a19159ee88a3ed04847bbaa2bd60a5024cc05514520286c9870ebcaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
