# Registro público: STJ — 190745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f1e3d787a1fd059397ebf83a81177140a55bc691687a1f8103e0cdeff14709d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 868.989/MG, QUE FOI
INDEFERIDO LIMINARMENTE ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSAMENTO
DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça já se
manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não
pode ser declarada em supressão de instância. Nessa mesma linha, até
mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na
origem, para que possa ser analisada por esta Corte (AgRg no HC n.
643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe 21/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os pleitos aventados neste recurso ordinário
constituem mera reiteração do HC n. 868.989/MG, que possui as mesmas
partes, as mesmas teses e pedidos, bem como foi impetrado contra o
mesmo ato coator de segundo grau (HC n. 1002084-45.2023.4.06.000). O
referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, em decisão
monocrática de minha lavra, proferida no dia 16/11/2023, nos termos
do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista que os temas apresentados pela defesa não foram
previamente examinados pelo Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse panorama, embora o recurso ordinário em habeas corpus
consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa
optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual
primeiramente foi desp achado nesta Corte, de maneira que o
respectivo recurso ordinário somente foi recebido por esta Corte
Superior em 28/11/2023, quando já havia sido certificado o trânsito
em julgado da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
substitutivo, contendo as mesmas teses e pedidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 868.989/MG, QUE FOI
INDEFERIDO LIMINARMENTE ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSAMENTO
DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça já se
manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não
pode ser declarada em supressão de instância. Nessa mesma linha, até
mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na
origem, para que possa ser analisada por esta Corte (AgRg no HC n.
643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe 21/6/2022).
2. Na hipótese, os pleitos aventados neste recurso ordinário
constituem mera reiteração do HC n. 868.989/MG, que possui as mesmas
partes, as mesmas teses e pedidos, bem como foi impetrado contra o
mesmo ato coator de segundo grau (HC n. 1002084-45.2023.4.06.000). O
referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, em decisão
monocrática de minha lavra, proferida no dia 16/11/2023, nos termos
do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista que os temas apresentados pela defesa não foram
previamente examinados pelo Tribunal a quo.
3. Nesse panorama, embora o recurso ordinário em habeas corpus
consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa
optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual
primeiramente foi desp achado nesta Corte, de maneira que o
respectivo recurso ordinário somente foi recebido por esta Corte
Superior em 28/11/2023, quando já havia sido certificado o trânsito
em julgado da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
substitutivo, contendo as mesmas teses e pedidos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE
IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 103808>>-SP, <<AgRg no RHC 181626>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 9f1e3d787a1fd059397ebf83a81177140a55bc691687a1f8103e0cdeff14709d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9f1e3d787a1fd059397ebf83a81177140a55bc691687a1f8103e0cdeff14709d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

