{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53591,"origem":"stj","sha256_origem":"14639bb8ae366d98d2581d7be2cc9e57fee4a1f2e2ad04c270e04f8223405489","registro_original":{"id_fonte":"000866626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842461","numero_registro":"202302685170","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nINDÍCIOS PRÉVIOS. IMÓVEL HABITADO. PRECARIEDADE QUE NÃO DESNATURA A\nCONDIÇÃO DE RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto n.\n7.053/2009, \"considera-se população em situação de rua o grupo\npopulacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os\nvínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência\nde moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros\npúblicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento,\nde forma temporária ou permanente, bem como as unidades de\nacolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória\".\n2. A precariedade do imóvel não o descaracteriza como residência,\ncomo pretende fazer crer o Ministério Público em seu recurso. Como\nevidencia a própria peça de interposição, o local era guarnecido com\ncama e ventilador, sinais evidentes de habitação, sendo ônus do\nacusador, nos termos do art. 156 do CPP, demonstrar que se tratava\nde imóvel inabitado, sem aspecto residencial, o que não se fez.\n3. Ademais, o ingresso no domicílio do agravado não foi precedido da\nverificação de indícios externos da prática de crime, tendo sido\nsustentado apenas em denúncia anônima, razão pela qual indevida a\nbusca domiciliar sem autorização judicial.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156","LEG:FED DEC:007053 ANO:2009\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 711234>>-MT, <<HC 704106>>-ES\n   STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e29499d8dc462bdb604cc1a0ae732ba4ab47b11c925c16ad9e265e541e2203fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
