{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53592,"origem":"stj","sha256_origem":"c05fa5089c49f3f005fb7c0dcacbb2141b4aae0e3d7d8d97682353975e08e283","registro_original":{"id_fonte":"000866627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849435","numero_registro":"202303051605","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.   ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE\nDE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal\nde Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é\nassente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas\nproduzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e\ndeve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos\nautos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases\nda persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular\nroubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.\n3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do\nacervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma\nfundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da\nautoria e materialidade delitiva, a análise das alegações\nconcernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame\ndetido de provas, inviável em sede de writ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ\n(DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - PALAVRA DA VÍTIMA - OUTRAS PROVAS\nPRODUZIDAS EM JUÍZO - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<HC 461477>>-PE, <<HC 475526>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b4d54f90750b5e7281531d1e09d692dad161c90284c74ab47273d292f9096ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
