# Registro público: STJ — 849435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c05fa5089c49f3f005fb7c0dcacbb2141b4aae0e3d7d8d97682353975e08e283

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.   ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal
de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é
assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas
produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e
deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos
autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases
da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular
roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da
autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.   ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal
de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é
assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas
produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e
deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos
autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases
da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular
roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da
autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ
(DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - PALAVRA DA VÍTIMA - OUTRAS PROVAS
PRODUZIDAS EM JUÍZO - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA)
   STJ - <<HC 461477>>-PE, <<HC 475526>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
