# Registro público: STJ — 871560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63455701d746a5ef30932240b5de4bd9fe2ab89d9bdf47b3a157082dd2260a86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade
da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da
ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando
aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito
condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017,
DJe 25/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser
afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente
improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e
incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o
princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri
manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC
n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe
9/6/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de
discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado,
por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da
competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do
motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
18/9/2018, DJe 25/9/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local, com base no conjunto
fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que é viável
interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a
suposta prática delitiva seria fútil. Nesse contexto, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção
da referida qualificadora na sentença de pronúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade
da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da
ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando
aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito
condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017,
DJe 25/8/2017).
2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser
afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente
improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e
incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o
princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri
manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC
n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe
9/6/2015).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de
discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado,
por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da
competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do
motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
18/9/2018, DJe 25/9/2018).
4. Hipótese em que a Corte local, com base no conjunto
fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que é viável
interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a
suposta prática delitiva seria fútil. Nesse contexto, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção
da referida qualificadora na sentença de pronúncia.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO)
   STJ - <<RHC 83453>>-SP
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS - PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SOCIETATIS)
   STJ - <<HC 228924>>-RJ
(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - DISCUSSÃO ANTERIOR - MOTIVO
FÚTIL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1737292>>-GO
(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MOTIVO FÚTIL - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL
DE JÚRI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2264190>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2422604>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 63455701d746a5ef30932240b5de4bd9fe2ab89d9bdf47b3a157082dd2260a86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

