{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53594,"origem":"stj","sha256_origem":"f76de272c2f94ad3c92d7daf96b979c2afaf7a960ddb3f98c13fa4d09b9d7c19","registro_original":{"id_fonte":"000866629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876370","numero_registro":"202304489730","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.\nABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.\nPALAVRAS DA VÍTIMA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.\nCONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 71 DO CP NÃO\nPREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita. Precedentes.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"em crimes de natureza\nsexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma\nvez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem\na presença de testemunhas\" (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022).\n3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de\ncrimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os\ncrimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação\nda pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,\ndo Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos\nobjetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da\nmesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira\nde execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal\ne ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva\nou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da\nnorma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em\ncontinuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os\ncrimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos\nsubsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares\ndevem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.\n4. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência dos\nrequisitos objetivos entre os crimes, máxime se considerado o lapso\ntemporal de mais de 1 mês entre as condutas. Deveras, conforme\njurisprudência deste Superior Tribunal, \"[a]pesar de o legislador\nnão ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao\nreconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o\nentendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os\ndelitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias\" (AgRg\nno REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,\nDJe de 21/5/2018).\n5. Pretender conclusão diversa das instâncias ordinárias se mostra\ninviável nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido\nrevolvimento fático-probatório.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES DE NATUREZA SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2030511>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1503538>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c375488ae58f59027d7565aa47b6687a039b55a480626983e078ed48fffb2ea7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
