# Registro público: STJ — 876370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f76de272c2f94ad3c92d7daf96b979c2afaf7a960ddb3f98c13fa4d09b9d7c19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
PALAVRAS DA VÍTIMA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 71 DO CP NÃO
PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em crimes de natureza
sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma
vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem
a presença de testemunhas" (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal
e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva
ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência dos
requisitos objetivos entre os crimes, máxime se considerado o lapso
temporal de mais de 1 mês entre as condutas. Deveras, conforme
jurisprudência deste Superior Tribunal, "[a]pesar de o legislador
não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao
reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o
entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os
delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg
no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
DJe de 21/5/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Pretender conclusão diversa das instâncias ordinárias se mostra
inviável nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido
revolvimento fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
PALAVRAS DA VÍTIMA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 71 DO CP NÃO
PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em crimes de natureza
sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma
vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem
a presença de testemunhas" (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022).
3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal
e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva
ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
4. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência dos
requisitos objetivos entre os crimes, máxime se considerado o lapso
temporal de mais de 1 mês entre as condutas. Deveras, conforme
jurisprudência deste Superior Tribunal, "[a]pesar de o legislador
não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao
reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o
entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os
delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg
no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
DJe de 21/5/2018).
5. Pretender conclusão diversa das instâncias ordinárias se mostra
inviável nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido
revolvimento fático-probatório.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES DE NATUREZA SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2030511>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1503538>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
