{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53595,"origem":"stj","sha256_origem":"d1010f888a8254843e5ea413a301f00583f1c6e8457e59ace5292df9d92f6821","registro_original":{"id_fonte":"000866630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872041","numero_registro":"202304260828","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nREVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.  NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA\nPRECLUSA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nMERO ERRO MATERIAL. ART. 418 DO CPP. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no\nsentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri\ntorna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de\npronúncia, em virtude do instituto da preclusão.\n2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação,\nporquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o\nréu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação\nlegal nela inserida. Assim, devidamente identificadas 8 vítimas na\ninicial acusatória, tem-se que a indicação de apenas 7 revela mero\nerro material corrigível a qualquer momento, em atenção à disciplina\ndo art. 418 do Código de Processo Penal.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art418"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00418"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA PRONÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL\nDO JÚRI - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 664846>>-PE\n(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)\n   STJ - <<HC 442758>>-SP, <<HC 143603>>-SE,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 729463>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1944764>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53a74c1c829da2607161f41adfeb4ecdb09b65b44c1e3a3deb3ad39da2b0ef73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
