{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53596,"origem":"stj","sha256_origem":"a1c73f29e18c5c94bb83ada7d107562915ca1be4c74071c1a26c4e7c93a94775","registro_original":{"id_fonte":"000866631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855051","numero_registro":"202303370005","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  EMENDATIO LIBELLI.  CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. CONDUTA DE PECULATO-DESVIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas\nsanções do art. 312 do Código Penal. O Juízo de Direito da 1ª Vara\nde Ceará-Mirim  - RN realizou emendatio libelli para classificar a\nconduta imputada ao réu como sendo crime contra a ordem tributária\nprevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e reconheceu a\nextinção de sua punibilidade diante do efetivo pagamento do crédito\ntributário, com a rejeição da inicial acusatória. No julgamento do\nrecurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, o\nTribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a emendatio\nlibelli foi realizada de maneira equivocada e determinou o\nprosseguimento da instrução processual.\n2. O paciente, na condição de Tabelião titular do 1º Ofício de Notas\nde Ceará-Mirim - RN, teria se apropriado de valores públicos que\ndeveriam ter sido repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça\n- FDJ, verba de natureza sui generis e tem por objetivo a dotação de\nrecursos financeiros para o processo de modernização, manutenção e\nreaparelhamento do Poder Judiciário. É composto de variadas\nreceitas, especialmente por tributos.\n3. O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 é\npróprio e só pode ser praticado pela pessoa física indicada na lei\ncomo contribuinte. Sendo assim, a tese de crime fiscal não é\nplausível, pois o réu não ostenta a condição de contribuinte\noriginário dos valores desviados, mas de responsável pelo\nrecolhimento e repasse dos valores sob sua responsabilidade, que\nforam desviados em proveito próprio, subsumindo-se a sua conduta\nàquela prevista no art. 312 do Código Penal, na forma de\npeculato-desvio.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(APROPRIAÇÃO PELO TABELIÃO - VERBA DE NATUREZA SUI GENERIS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 175750>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"770fb6c625dbd49aef52bbfa60f689a97875128d6844df81732ffcb16ba517d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
