# Registro público: STJ — 855051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1c73f29e18c5c94bb83ada7d107562915ca1be4c74071c1a26c4e7c93a94775

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  EMENDATIO LIBELLI.  CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. CONDUTA DE PECULATO-DESVIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas
sanções do art. 312 do Código Penal. O Juízo de Direito da 1ª Vara
de Ceará-Mirim  - RN realizou emendatio libelli para classificar a
conduta imputada ao réu como sendo crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e reconheceu a
extinção de sua punibilidade diante do efetivo pagamento do crédito
tributário, com a rejeição da inicial acusatória. No julgamento do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a emendatio
libelli foi realizada de maneira equivocada e determinou o
prosseguimento da instrução processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O paciente, na condição de Tabelião titular do 1º Ofício de Notas
de Ceará-Mirim - RN, teria se apropriado de valores públicos que
deveriam ter sido repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça
- FDJ, verba de natureza sui generis e tem por objetivo a dotação de
recursos financeiros para o processo de modernização, manutenção e
reaparelhamento do Poder Judiciário. É composto de variadas
receitas, especialmente por tributos.
- **Item 3 (texto oficial):** O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 é
próprio e só pode ser praticado pela pessoa física indicada na lei
como contribuinte. Sendo assim, a tese de crime fiscal não é
plausível, pois o réu não ostenta a condição de contribuinte
originário dos valores desviados, mas de responsável pelo
recolhimento e repasse dos valores sob sua responsabilidade, que
foram desviados em proveito próprio, subsumindo-se a sua conduta
àquela prevista no art. 312 do Código Penal, na forma de
peculato-desvio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  EMENDATIO LIBELLI.  CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. CONDUTA DE PECULATO-DESVIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas
sanções do art. 312 do Código Penal. O Juízo de Direito da 1ª Vara
de Ceará-Mirim  - RN realizou emendatio libelli para classificar a
conduta imputada ao réu como sendo crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e reconheceu a
extinção de sua punibilidade diante do efetivo pagamento do crédito
tributário, com a rejeição da inicial acusatória. No julgamento do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a emendatio
libelli foi realizada de maneira equivocada e determinou o
prosseguimento da instrução processual.
2. O paciente, na condição de Tabelião titular do 1º Ofício de Notas
de Ceará-Mirim - RN, teria se apropriado de valores públicos que
deveriam ter sido repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça
- FDJ, verba de natureza sui generis e tem por objetivo a dotação de
recursos financeiros para o processo de modernização, manutenção e
reaparelhamento do Poder Judiciário. É composto de variadas
receitas, especialmente por tributos.
3. O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 é
próprio e só pode ser praticado pela pessoa física indicada na lei
como contribuinte. Sendo assim, a tese de crime fiscal não é
plausível, pois o réu não ostenta a condição de contribuinte
originário dos valores desviados, mas de responsável pelo
recolhimento e repasse dos valores sob sua responsabilidade, que
foram desviados em proveito próprio, subsumindo-se a sua conduta
àquela prevista no art. 312 do Código Penal, na forma de
peculato-desvio.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APROPRIAÇÃO PELO TABELIÃO - VERBA DE NATUREZA SUI GENERIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 175750>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00002 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145647/) — classe: SINDICÂNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / SINDICÂNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
