{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53597,"origem":"stj","sha256_origem":"32f7d9e835c4f512cb6a4b679ef633056f7ee5117937d1b82c7eeb8ee5aa36b1","registro_original":{"id_fonte":"000866632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873351","numero_registro":"202304339624","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA\nINSTÂNCIA DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CABÍVEL AGRAVO\nREGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nTERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE SUPERAÇÃO DA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do\nponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de\nagravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a\njurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),\no processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação\nda via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo\npronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não\ncompete ao STF examinar a questão de direito implicada na\nimpetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto\nBarroso, 1ª T., Dje 19/9/2019).\n2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a\nefetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma\nvez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder\nou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.\n3. Na hipótese vertente, não há ilegalidade flagrante, abuso de\npoder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, por\nnão existir nos autos manifesta ilegalidade, a ponto de ser\nsuperado o obstáculo processual acima. Conforme analisou o\nDesembargador, na corte de origem: o paciente ficou preso por pouco\nmais de 6 meses em 2016/2017 e depois foi posto em liberdade e que\nsomente iniciou o cumprimento da pena em 1.11.2022. Contar a data da\nprimeira prisão como data base para progressão de todos os\nbenefícios contaria período de tempo que ele esteve solto, o que\naparentemente está errado.\n4. [...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e\na contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão\nsomente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela\ndireta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em\nrelação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita\nmediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o\nhabeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas\ndeve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a\nmatéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade\nindividual. [...] (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)\n5. No caso, consta do site SEEU que o recorrente já manejou o\nrecurso de agravo em execução, no dia 28/11/2023 ( evento 252).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - JULGAMENTO\nCOLEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 567540>>-PR, <<AgRg no HC 579342>>-SP\n(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fc2d7284660dfc044db2b144199a0e8cf7c6a7b57ef8f7e66437d8c2d677fdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
