# Registro público: STJ — 873351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32f7d9e835c4f512cb6a4b679ef633056f7ee5117937d1b82c7eeb8ee5aa36b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CABÍVEL AGRAVO
REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE SUPERAÇÃO DA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do
ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de
agravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a
jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo
pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não
compete ao STF examinar a questão de direito implicada na
impetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto
Barroso, 1ª T., Dje 19/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, não há ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, por
não existir nos autos manifesta ilegalidade, a ponto de ser
superado o obstáculo processual acima. Conforme analisou o
Desembargador, na corte de origem: o paciente ficou preso por pouco
mais de 6 meses em 2016/2017 e depois foi posto em liberdade e que
somente iniciou o cumprimento da pena em 1.11.2022. Contar a data da
primeira prisão como data base para progressão de todos os
benefícios contaria período de tempo que ele esteve solto, o que
aparentemente está errado.
- **Item 4 (texto oficial):** [...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e
a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual. [...] (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, consta do site SEEU que o recorrente já manejou o
recurso de agravo em execução, no dia 28/11/2023 ( evento 252).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CABÍVEL AGRAVO
REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE SUPERAÇÃO DA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do
ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de
agravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a
jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo
pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não
compete ao STF examinar a questão de direito implicada na
impetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto
Barroso, 1ª T., Dje 19/9/2019).
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
3. Na hipótese vertente, não há ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, por
não existir nos autos manifesta ilegalidade, a ponto de ser
superado o obstáculo processual acima. Conforme analisou o
Desembargador, na corte de origem: o paciente ficou preso por pouco
mais de 6 meses em 2016/2017 e depois foi posto em liberdade e que
somente iniciou o cumprimento da pena em 1.11.2022. Contar a data da
primeira prisão como data base para progressão de todos os
benefícios contaria período de tempo que ele esteve solto, o que
aparentemente está errado.
4. [...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e
a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual. [...] (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
5. No caso, consta do site SEEU que o recorrente já manejou o
recurso de agravo em execução, no dia 28/11/2023 ( evento 252).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - JULGAMENTO
COLEGIADO)
   STJ - <<AgRg no HC 567540>>-PR, <<AgRg no HC 579342>>-SP
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<HC 482549>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
