{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53598,"origem":"stj","sha256_origem":"c27b3c21c1af0e3c70853f1a9cedb75ee2795148109d07cc0e88ec867049ac1f","registro_original":{"id_fonte":"000866633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190776","numero_registro":"202304326683","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO, POR SEIS VEZES, NA MODALIDADE TENTADA. DISPAROS DE ARMA\nDE FOGO CONTRA POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE\nFUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA\nDA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Na via do habeas corpus, não há como se\ndiscutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois\ndemandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que\ncompõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no\ndelito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação\npenal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios\nde autoria (AgRg no HC n. 843.602/MG, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).\n2. Nessa linha de intelecção, uma vez que vislumbrados pelas\ninstâncias ordinárias indícios mínimos acerca da autoria delitiva, a\npretensão de reconhecimento de sua insuficiência para justificar a\ncustódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se\nampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita\ne célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente.\n3. Na hipótese, a prisão cautelar do recorrente foi mantida pelo\nTribunal a quo em decorrência do modus operandi empregado na conduta\ndelitiva e de sua gravidade concreta, consistente na prática, em\ntese, da tentativa de homicídio contra agentes da segurança pública,\nno exercício de suas funções, em plena via pública, durante o dia,\ncom emprego de meio que resultou perigo comum, uma vez que os\ndisparos foram realizados em zona residencial, em local com a\npresença de diversas pessoas e crianças jogando futebol, somente não\nconsumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos\nacusados. Somado a isso, em relação à alegação defensiva no sentido\nde que o laudo residuográfico indicou não ter o recorrente efetuado\ndisparo de arma de fogo, destaca-se, conforme consignado pelo Juízo\nsingular, que o referido laudo não é taxativo, pois o resultado não\nindica incondicionalmente que os resíduos oriundos da cápsula de\nespoletamento não tenham atingido as mãos do periciado, uma vez que\nnão se pode descartar a remoção física (parcial ou total) deste tipo\nde vestígio.\n4. Portanto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência\ndos indícios da autoria e materialidade na via estreita do recurso\nem habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá\nser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da\ncausa.\n5. Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se\nalinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou\npessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames\ndo art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si\nsós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto\nprobatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não\npossam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a\nautorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal,\nassim como na hipótese.\n6. Por fim, é entendimento desta Corte Superior que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como é\ninaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158163>>-MG, <<AgRg no RHC 160218>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4538b6556f7a4b29b99467ffdaf490b6200cdfe7d2f8942d4ec3adcd50d0d918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
