# Registro público: STJ — 190776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c27b3c21c1af0e3c70853f1a9cedb75ee2795148109d07cc0e88ec867049ac1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, POR SEIS VEZES, NA MODALIDADE TENTADA. DISPAROS DE ARMA
DE FOGO CONTRA POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Na via do habeas corpus, não há como se
discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois
demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que
compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no
delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação
penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios
de autoria (AgRg no HC n. 843.602/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, uma vez que vislumbrados pelas
instâncias ordinárias indícios mínimos acerca da autoria delitiva, a
pretensão de reconhecimento de sua insuficiência para justificar a
custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se
ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita
e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão cautelar do recorrente foi mantida pelo
Tribunal a quo em decorrência do modus operandi empregado na conduta
delitiva e de sua gravidade concreta, consistente na prática, em
tese, da tentativa de homicídio contra agentes da segurança pública,
no exercício de suas funções, em plena via pública, durante o dia,
com emprego de meio que resultou perigo comum, uma vez que os
disparos foram realizados em zona residencial, em local com a
presença de diversas pessoas e crianças jogando futebol, somente não
consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos
acusados. Somado a isso, em relação à alegação defensiva no sentido
de que o laudo residuográfico indicou não ter o recorrente efetuado
disparo de arma de fogo, destaca-se, conforme consignado pelo Juízo
singular, que o referido laudo não é taxativo, pois o resultado não
indica incondicionalmente que os resíduos oriundos da cápsula de
espoletamento não tenham atingido as mãos do periciado, uma vez que
não se pode descartar a remoção física (parcial ou total) deste tipo
de vestígio.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência
dos indícios da autoria e materialidade na via estreita do recurso
em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá
ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da
causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se
alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou
pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames
do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si
sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto
probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não
possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a
autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal,
assim como na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, é entendimento desta Corte Superior que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como é
inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, POR SEIS VEZES, NA MODALIDADE TENTADA. DISPAROS DE ARMA
DE FOGO CONTRA POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Na via do habeas corpus, não há como se
discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois
demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que
compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no
delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação
penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios
de autoria (AgRg no HC n. 843.602/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
2. Nessa linha de intelecção, uma vez que vislumbrados pelas
instâncias ordinárias indícios mínimos acerca da autoria delitiva, a
pretensão de reconhecimento de sua insuficiência para justificar a
custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se
ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita
e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente.
3. Na hipótese, a prisão cautelar do recorrente foi mantida pelo
Tribunal a quo em decorrência do modus operandi empregado na conduta
delitiva e de sua gravidade concreta, consistente na prática, em
tese, da tentativa de homicídio contra agentes da segurança pública,
no exercício de suas funções, em plena via pública, durante o dia,
com emprego de meio que resultou perigo comum, uma vez que os
disparos foram realizados em zona residencial, em local com a
presença de diversas pessoas e crianças jogando futebol, somente não
consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos
acusados. Somado a isso, em relação à alegação defensiva no sentido
de que o laudo residuográfico indicou não ter o recorrente efetuado
disparo de arma de fogo, destaca-se, conforme consignado pelo Juízo
singular, que o referido laudo não é taxativo, pois o resultado não
indica incondicionalmente que os resíduos oriundos da cápsula de
espoletamento não tenham atingido as mãos do periciado, uma vez que
não se pode descartar a remoção física (parcial ou total) deste tipo
de vestígio.
4. Portanto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência
dos indícios da autoria e materialidade na via estreita do recurso
em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá
ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da
causa.
5. Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se
alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou
pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames
do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si
sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto
probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não
possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a
autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal,
assim como na hipótese.
6. Por fim, é entendimento desta Corte Superior que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como é
inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 158163>>-MG, <<AgRg no RHC 160218>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 160218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2503/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 148231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2496/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** c27b3c21c1af0e3c70853f1a9cedb75ee2795148109d07cc0e88ec867049ac1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** c27b3c21c1af0e3c70853f1a9cedb75ee2795148109d07cc0e88ec867049ac1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** c27b3c21c1af0e3c70853f1a9cedb75ee2795148109d07cc0e88ec867049ac1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

