{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53599,"origem":"stj","sha256_origem":"fc7b4aa0438aacdb39c1f9999cbac1437385f32e2ba412b18c7a57e905d3844c","registro_original":{"id_fonte":"000866634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875749","numero_registro":"202304466754","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226,\nINCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NUL\nIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.   MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE\nORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE\nTESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA.\nINDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nREVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS\nCORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de\norigem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,\nmesmo em caso de suposta nulidade absoluta.\n2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da\ndefesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento\ndo artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não\nforam efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque\nnão constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos\nembargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente\ndebatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida\nde se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de\njurisdição e devido processo legal.\n3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol\nde testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos\ntermos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso,\nembora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de\nprova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir,\nmotivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou\nimpertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente\njustificada pela parte.\n4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa\nno indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela\ndefesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a\npreclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas\ntestemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo\nquando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus\ndepoimentos, assim como na hipótese dos autos.\n5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito\nde concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria\no necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não\nse coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o\npleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).\n6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida\nabsolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois\ndepende de amplo exame do conjunto probatória, providência\nincompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,\ncujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos\nnão sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam\nde dilação probatória. Assim, para acolher a tese de que a palavra\ndas vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos\nconstantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o\nJuízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial\nreferente ao computador do paciente, seria necessária incursão na\nseara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do\nhabeas corpus.\n7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a\npalavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que\ngeralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo\nvalor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como\nocorreu na hipótese dos autos.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0396A"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 752066>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91dd8d40f8265f46691edb61d74301a047ffc45f9779de8ae8a10bec3d9a853a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
