# Registro público: STJ — 875749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc7b4aa0438aacdb39c1f9999cbac1437385f32e2ba412b18c7a57e905d3844c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226,
INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NUL
IDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.   MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE
TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da
defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento
do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não
foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque
não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos
embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente
debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida
de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** O momento processual legalmente definido para apresentação do rol
de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso,
embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de
prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir,
motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa
no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela
defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a
preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas
testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo
quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus
depoimentos, assim como na hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito
de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria
o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não
se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o
pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida
absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória. Assim, para acolher a tese de que a palavra
das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos
constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o
Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial
referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na
seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do
habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que
geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo
valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como
ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226,
INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NUL
IDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.   MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE
TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da
defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento
do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não
foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque
não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos
embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente
debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida
de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol
de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso,
embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de
prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir,
motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa
no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela
defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a
preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas
testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo
quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus
depoimentos, assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito
de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria
o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não
se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o
pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida
absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória. Assim, para acolher a tese de que a palavra
das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos
constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o
Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial
referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na
seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do
habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que
geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo
valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como
ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 752066>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0396A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 211675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2062162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104463/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 201312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103187/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
