{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5360,"origem":"stj","sha256_origem":"2778f563109a244ce3ece97388179d9a5e3760c2494d35a66c09d863aa4e1cc0","registro_original":{"id_fonte":"000818453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976068","numero_registro":"202103843835","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.\nCONCESSÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento ao erário\nobjetivando a recuperação dos recursos oriundos da concessão de\ncréditos indevidos depositados em contas de segurados já falecidos.\nNa sentença julgou-se extinto o feito sem resolução de mérito diante\nda ilegitimidade passiva da instituição bancária. No Tribunal a quo,\na sentença mantida.\nII - A parte recorrente aduziu que a Lei n. 13.846/2019 previu\nnormas acerca da restituição de valores creditados indevidamente em\nrazão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, e deveres\nimpostos às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,\npor pessoa jurídica de direito público interno.\nIII - O Tribunal de origem não apreciou a questão sob o fundamento\nde que tal alegação não fora anteriormente deduzida.\nIV - Não obstante o Tribunal de origem tenha considerado que a\ninstituição financeira fosse mera depositária, verifica-se que a\ninstituição financeira possui deveres de bloqueio e restituição,\nmediante requerimento do ente público, além de verificação dos\nrequisitos mínimos para realização dos depósitos de benefícios.\nV - Assim, apesar de provocado acerca da necessidade de se\nmanifestar sobre as questões afetas ao art. 36 da Lei n.\n13.846/2019, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo\nnão apreciou a matéria.\nVI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se\nviolado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do\nacórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do\nfeito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise\ndos embargos.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art36"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013846 ANO:2019\n        ART:00036","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"09208d89cb0f56d3f331b0595b554eb7955e657c86cc9acfa0fe82e1a6791904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
