{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53601,"origem":"stj","sha256_origem":"5f3e4cff3ccf9558fbff855c38d752ff3776bef2b9002445340b209642baab5e","registro_original":{"id_fonte":"000866636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876060","numero_registro":"202304489010","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CASSAÇÃO PELO\nTRIBUNAL COATOR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS NO\nRELATÓRIO PSICOLÓGICO. MANDADO DE PRISÃO NO REGIME SEMIABERTO\nEXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de\nJustiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do\nparecer criminológico são suficientes para o indeferimento da\nprogressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n11/4/2023, DJe de 14/4/2023.).\n2- No caso, segundo o psicólogo, o recorrente apresentou críticas\nbaseadas em suas perdas pessoais e sociais.\n3- [...] Ademais, a certidão carcerária traz anotação de fuga em\n23/04/2018.4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a\ndemonstração de que o apenado possui histórico conturbado no\ndecorrer da execução penal constitui fundamento idôneo para o\nindeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n.\n834.497/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.).\n4- No caso, segundo informado pelo juízo executório, o mandado de\nprisão no regime semiaberto foi expedido, mas o sentenciado se\nencontra na situação de foragido. Em consulta ao site do Tribunal,\nprocesso de execução n. 7001381-95.2011.8.26.0564, não há qualquer\nnovidade quanto a essa situação.\n5- Quanto ao argumento defensivo da desnecessidade do exame\npsiquiátrico, o Tribunal coator nada disse sobre essa avaliação,\ntanto que deu provimento ao recurso para cassar a progressão ao\nregime aberto, não determinando a avaliação psiquiátrica. Assim,\nfica impedida esta Corte de se pronunciar sobre a questão, sob pena\nde indevida supressão de instância.\n6- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a8d81b51f4d948aaf8e2b1fa6c2cfb2aa3c907e73a1bb7006f7238003b193a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
