{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53602,"origem":"stj","sha256_origem":"3d4b4ba1172ef9315eb1ec0a3d56a72dd853064c8441f6c09e31e1ad0c469b2a","registro_original":{"id_fonte":"000866637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876587","numero_registro":"202304498980","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO, HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO\nESTRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE  REGULAR. PRISÃO\nDOMICILIAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. No caso, o agravante foi preso preventivamente em 10/9/2019 e\npronunciado em 11/11/2022 pela suposta prática dos crimes de\nsequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Nesse\ncontexto, incide a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual\n\"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento\nilegal da prisão por excesso de prazo na instrução\".\n3. Na sequência, em 31/1/2023, a defesa interpôs recurso em sentido\nestrito e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul\napresentou parecer, estando os autos conclusos para decisão desde\n13/3/2023. Ainda, em consulta aos andamentos do processo,\nverifica-se que, no dia 11/1/2024, o Tribunal de origem indeferiu o\npedido de concessão de prisão domiciliar do agravante, sob o\nfundamento de que \"os documentos acostados possuem como conclusão a\nexigência de novos exames para que o quadro clínico do réu possa ser\nacertadamente delineado\".\n4. Como cediço, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo\nPenal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou\no indiciado estiver \"extremamente debilitado por motivo de doença\ngrave\". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo\ndetermina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo,\nnão bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de\nenfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade\nextrema, bem como da impossibilidade de tratamento no\nestabelecimento prisional, o que não restou comprovado no caso dos\nautos.\n5. Nesse contexto, não é possível reconhecer a existência de retardo\nabusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a\ncaracterizar excesso de prazo. Isso porque, como ressaltado, a ação\npenal apura crimes graves e com penas elevadas (sequestro, homicídio\nqualificado e ocultação de cadáver), e o agravante já foi\npronunciado, de modo que o tempo de tramitação do recurso em sentido\nestrito (cerca de 1 ano) ainda se mostra razoável.\n6. Agravo regimental desprovido. Recomendo, contudo, que o Tribunal\nde origem promova celeridade no julgamento do recurso em sentido\nestrito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 818655>>-RJ, <<AgRg no HC 788717>>-SP,\n         <<RHC 133954>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f3630f3b340e6bc77557377fe2d676e66bbd78ebebf6b6b8087b3b3913975ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d4b4ba1172ef9315eb1ec0a3d56a72dd853064c8441f6c09e31e1ad0c469b2a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
