{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53604,"origem":"stj","sha256_origem":"0f002c8ca36d553181554078c27ecae8c736511df1dcfe5cb467b2e30862a63b","registro_original":{"id_fonte":"000866639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190577","numero_registro":"202304271014","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO\nCALUNIOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nINOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE\nEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte\nSuperior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do\ntrancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida\nsomente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e\nsem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios\nde autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da\nconduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.\n2. A acusação formulada contra o recorrente atendeu\nsatisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de\nProcesso Penal, pois expôs e apontou a forma como o acusado teria\npraticado o delito e sua qualificação, indicando o fato típico\nimputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas,\natribuindo-o ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase\ninquisitorial, terminando por classificá-lo ao indicar o\ndispositivo legal supostamente infringido, possibilitando o\nexercício da ampla defesa e contraditório.\n3. Revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto\ndevidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os\nindícios de autoria suficientes para justificar a instauração de\nprocesso criminal contra o recorrente. Suas alegações devem ser\nexaminadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para\no exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até\npor que, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto\nprobatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se\nque que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar\npor completo as informações contidas na denúncia.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - NATUREZA PROCESSUAL -\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA - COGNIÇÃO SUMÁRIA E LIMITADA)\n   STJ - <<HC 543683>>-RJ, <<RHC 94302>>-SC, <<HC 532052>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fef358050f604ae582d9218b472ebdeba3b73137c45c8262f0d512901651da0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
