# Registro público: STJ — 190577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f002c8ca36d553181554078c27ecae8c736511df1dcfe5cb467b2e30862a63b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A acusação formulada contra o recorrente atendeu
satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de
Processo Penal, pois expôs e apontou a forma como o acusado teria
praticado o delito e sua qualificação, indicando o fato típico
imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas,
atribuindo-o ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase
inquisitorial, terminando por classificá-lo ao indicar o
dispositivo legal supostamente infringido, possibilitando o
exercício da ampla defesa e contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto
devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os
indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de
processo criminal contra o recorrente. Suas alegações devem ser
examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para
o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até
por que, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto
probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se
que que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar
por completo as informações contidas na denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
2. A acusação formulada contra o recorrente atendeu
satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de
Processo Penal, pois expôs e apontou a forma como o acusado teria
praticado o delito e sua qualificação, indicando o fato típico
imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas,
atribuindo-o ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase
inquisitorial, terminando por classificá-lo ao indicar o
dispositivo legal supostamente infringido, possibilitando o
exercício da ampla defesa e contraditório.
3. Revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto
devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os
indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de
processo criminal contra o recorrente. Suas alegações devem ser
examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para
o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até
por que, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto
probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se
que que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar
por completo as informações contidas na denúncia.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - NATUREZA PROCESSUAL -
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - COGNIÇÃO SUMÁRIA E LIMITADA)
   STJ - <<HC 543683>>-RJ, <<RHC 94302>>-SC, <<HC 532052>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
