# Registro público: STJ — 183527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdd07e9c81cbdada1d97883dd29319b4f93456bcf34da39b05eed1084427698a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RÉU CONDENADO A 22 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME
INICIAL FECHADO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR
CUMULADA COM A UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. SAÚDE
DEBILITADA (PARAPLEGIA). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS  CAUTELARES
IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO
EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal. Conquanto menos graves do que a prisão
preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do
CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada, que
demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Magistrado processante condenou o agravante a 22 anos
e 6 meses de reclusão e decretou a sua prisão preventiva devido à
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada a ele, que ordenou o assassinato da
vítima, que era testemunha em outro processo no qual ele responde
pelo crime de homicídio, e o risco efetivo de reiteração delitiva,
pois o réu responde a outra ação penal pela suposta prática de
homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,
"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR,
Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
5/12/2022, DJe 10/1/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, com relação ao risco de reiteração delitiva, esta
Corte possui jurisprudência no sentido de que "maus antecedentes,
reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar
a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n.
156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No entanto, tendo em vista o estado de saúde do agravante, que
sofre de paraplegia, a custódia foi convertida em prisão domiciliar,
cumulada com a utilização de tornozeleira eletrônica. Ademais,
determinou-se a expedição da guia de execução provisória, o que
assegura ao agravante o direito de usufruir dos benefícios inerentes
à execução penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no
sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção
das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a
aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RÉU CONDENADO A 22 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME
INICIAL FECHADO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR
CUMULADA COM A UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. SAÚDE
DEBILITADA (PARAPLEGIA). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS  CAUTELARES
IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO
EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal. Conquanto menos graves do que a prisão
preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do
CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada, que
demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.
2. No caso, o Magistrado processante condenou o agravante a 22 anos
e 6 meses de reclusão e decretou a sua prisão preventiva devido à
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada a ele, que ordenou o assassinato da
vítima, que era testemunha em outro processo no qual ele responde
pelo crime de homicídio, e o risco efetivo de reiteração delitiva,
pois o réu responde a outra ação penal pela suposta prática de
homicídio.
3. A propósito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,
"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR,
Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Além disso, com relação ao risco de reiteração delitiva, esta
Corte possui jurisprudência no sentido de que "maus antecedentes,
reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar
a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n.
156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
5. No entanto, tendo em vista o estado de saúde do agravante, que
sofre de paraplegia, a custódia foi convertida em prisão domiciliar,
cumulada com a utilização de tornozeleira eletrônica. Ademais,
determinou-se a expedição da guia de execução provisória, o que
assegura ao agravante o direito de usufruir dos benefícios inerentes
à execução penal.
6. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no
sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção
das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a
aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE E
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STF - [[HC-AgR 212647]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 156048>>-SC
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO -
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG, <<AgRg no RHC 176377>>-SE,
         <<AgRg no RHC 180943>>-PA, <<AgRg no RHC 174594>>-RR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
