# Registro público: STJ — 875664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 420641b4a1047bd9205accb389f176dd2c3f0f7ed154dd4ac1133d7d2d566909

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PEALO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e §4º DO
CPP). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO . VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 PENDENTE DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o agravado foi condenado no dia 12/09/2023 à pena de
16 anos, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime
tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal. Contudo, a
sentença concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. O
Ministério Público interpôs a Ação Cautelar Inominada Incidental no
Tribunal de origem, que deferiu o pleito e determinou a execução
provisória da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a
execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da
condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o
princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão
antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em
caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da
presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Por último, não se desconhece que o tema 1.068 da repercussão
geral está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "A
prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que
sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção
de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões
por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)".
Todavia, ainda não foi concluído o julgamento do RE n. 1.235.340/SC,
que aguarda inclusão na pauta do pleno para julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à alegação de necessidade de manutenção da custódia
diante da periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
cumpre observar que o agravado teve sua prisão preventiva revogada
em 17/05/2016 (e-STJ fl. 61), não tendo sido apresentado nenhum fato
novo ou contemporâneo que justifique o seu encarceramento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PEALO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e §4º DO
CPP). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO . VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 PENDENTE DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que o agravado foi condenado no dia 12/09/2023 à pena de
16 anos, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime
tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal. Contudo, a
sentença concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. O
Ministério Público interpôs a Ação Cautelar Inominada Incidental no
Tribunal de origem, que deferiu o pleito e determinou a execução
provisória da pena.
2. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a
execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da
condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o
princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão
antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em
caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da
presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal.
3. Por último, não se desconhece que o tema 1.068 da repercussão
geral está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "A
prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que
sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção
de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões
por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)".
Todavia, ainda não foi concluído o julgamento do RE n. 1.235.340/SC,
que aguarda inclusão na pauta do pleno para julgamento.
4. No tocante à alegação de necessidade de manutenção da custódia
diante da periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
cumpre observar que o agravado teve sua prisão preventiva revogada
em 17/05/2016 (e-STJ fl. 61), não tendo sido apresentado nenhum fato
novo ou contemporâneo que justifique o seu encarceramento.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)
   STF - [[ADC 43]], [[ADC 44]], [[ADC 54]]
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 188628>>-RO, <<AgRg no HC 819156>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00283 ART:00312 ART:00492 INC:00001 LET:E
        PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art283)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 842969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51176/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
- [STJ — 172369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21008/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 781604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22698/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
