{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53608,"origem":"stj","sha256_origem":"6c7e53edff5b68eb86feb073b60ddd804107694f402926271ef45d6275464661","registro_original":{"id_fonte":"000866644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188789","numero_registro":"202303782623","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO\nDE ELEVADA COMPLEXIDADE - 54 RÉU E VÁRIOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO. RÉUS\nPRESOS EM DIVERSOS ESTADOS. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PREVISTA\nPARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A  23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS.\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Caso em que o paciente foi preso no contexto da operação\nmaritimum, voltada para tráfico internacional de entorpecentes, com\nsistema organizacional complexo, sendo o recorrente acusado por\natuar junto ao grupo de inteligência, denominado \"Núcleo Areia\nBranca - RN\", cuja principal função seria auxiliar na atividade de\npesquisa de sistemas eletrônicos. Segundo as investigações, o\nrecorrente teria participado do evento criminoso de remessa de uma\ngrande quantidade de cocaína para a Holanda.\n2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n3. No caso, diversos fatores operam no sentido de prolongar o tempo\nnecessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus\n(54 denunciados), domiciliados em diversos Estados da Federação, a\ndificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos\npedidos e incidentes vinculados ao processo-crime que demandam\nresolução imediata, hipóteses amplamente configuradas no caso em\napreço.\nNas informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n.\n0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que foram designadas\naudiências de instrução e julgamento para os dias 19/3/2024 a\n22/3/2024, datas próximas. Desse modo, não se constata desídia do\nPoder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento\nilegal. Julgados do STJ.\n4 . Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - OPERAÇÃO DE ELEVADA\nCOMPLEXIDADE - PLURALIDADE DE RÉUS - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 180946>>-SC, <<AgRg no HC 740880>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1c78a92400a28f569030335390d9e11448ab66a0c84e2ec01fde2df1e9cee55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
