{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53609,"origem":"stj","sha256_origem":"ca4d0f9bf438073e898cf8a97081b9eed235a798a320d193099751899198d3a7","registro_original":{"id_fonte":"000866645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861040","numero_registro":"202303728476","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA\nAUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM\nJULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro\nfático-probatório delimitado no decisum impugnado, é a seguinte: i)\nos policiais receberam denúncias anônimas especificadas, no sentido\nde que, no endereço onde o acusado foi localizado, estaria ocorrendo\ntráfico de drogas; ii) em diligência para confirmar os informes, os\npoliciais se dirigiram para o local da prisão; iii) a busca pessoal\nrealizada no suspeito revelou que possuía quantidade de material\nentorpecente embalado para a venda; iv) o agente teria confessado\ninformalmente a traficância e autorizado o ingresso dos policiais na\nresidência onde mais drogas foram encontradas.\n- Dessa forma, a revista pessoal e o ingresso no domicílio do\npaciente estavam justificados, pois havia elementos concretos,\nlegítimos e idôneos de fundada suspeita de que o paciente estaria na\nposse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em\nflagrante, o que se confirmou. Ademais, foi autorizada a entrada dos\npoliciais pelo próprio suspeito.\n2. Os julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de\nfraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame\ntoxicológico. A modificação desse juízo sobre fatos, para se\nconcluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria\nreexame probatório inviável no habeas corpus.\n- De fato, \"se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi\nconstatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou\nilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento\nprocessual, demandaria amplo revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via\neleita\". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de\n16/10/2023.)\n3. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com o\nentendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser desnecessária\n\"a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes\nou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do\nsítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido\" (AgRg no\nAREsp n. 549.303/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).\n- Ademais, a defesa não instruiu a impetração com prova documental\nque atestasse, inequivocamente, a inidoneidade da anotação criminal\nempregada na origem para fazer incidir a circunstância agravante da\nreincidência. Como é de conhecimento, \"a ação de habeas corpus exige\na apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante\ninstruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a\napreciação do constrangimento ilegal alegado\". (AgRg no HC n.\n799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -\nINGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - CORPO DE DELITO -\nPROCEDIMENTOS TÉCNICOS - CONFIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP\n(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA - JUSTA CAUSA -\nTRÁFICO DE DROGAS - SITUAÇÃO FLAGRANCIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 847667>>-SP, <<AgRg no HC 834991>>-GO\n(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AFERIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 826476>>-MG,\n         <<AgRg no HC 819499>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA -\nCOMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS HÁBEIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 549303>>-ES\n(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 799608>>-SP, <<AgRg no HC 771255>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80048be070ca02efa84b4dc537912a85bd35d947b577fa3c93d880812d5a1e98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
