# Registro público: STJ — 861040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca4d0f9bf438073e898cf8a97081b9eed235a798a320d193099751899198d3a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA
AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro
fático-probatório delimitado no decisum impugnado, é a seguinte: i)
os policiais receberam denúncias anônimas especificadas, no sentido
de que, no endereço onde o acusado foi localizado, estaria ocorrendo
tráfico de drogas; ii) em diligência para confirmar os informes, os
policiais se dirigiram para o local da prisão; iii) a busca pessoal
realizada no suspeito revelou que possuía quantidade de material
entorpecente embalado para a venda; iv) o agente teria confessado
informalmente a traficância e autorizado o ingresso dos policiais na
residência onde mais drogas foram encontradas.
- Dessa forma, a revista pessoal e o ingresso no domicílio do
paciente estavam justificados, pois havia elementos concretos,
legítimos e idôneos de fundada suspeita de que o paciente estaria na
posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em
flagrante, o que se confirmou. Ademais, foi autorizada a entrada dos
policiais pelo próprio suspeito.
- **Item 2 (texto oficial):** Os julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de
fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame
toxicológico. A modificação desse juízo sobre fatos, para se
concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria
reexame probatório inviável no habeas corpus.
- De fato, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi
constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou
ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento
processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via
eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento da Corte de origem está em conformidade com o
entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser desnecessária
"a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes
ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do
sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no
AREsp n. 549.303/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).
- Ademais, a defesa não instruiu a impetração com prova documental
que atestasse, inequivocamente, a inidoneidade da anotação criminal
empregada na origem para fazer incidir a circunstância agravante da
reincidência. Como é de conhecimento, "a ação de habeas corpus exige
a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante
instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a
apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n.
799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA
AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro
fático-probatório delimitado no decisum impugnado, é a seguinte: i)
os policiais receberam denúncias anônimas especificadas, no sentido
de que, no endereço onde o acusado foi localizado, estaria ocorrendo
tráfico de drogas; ii) em diligência para confirmar os informes, os
policiais se dirigiram para o local da prisão; iii) a busca pessoal
realizada no suspeito revelou que possuía quantidade de material
entorpecente embalado para a venda; iv) o agente teria confessado
informalmente a traficância e autorizado o ingresso dos policiais na
residência onde mais drogas foram encontradas.
- Dessa forma, a revista pessoal e o ingresso no domicílio do
paciente estavam justificados, pois havia elementos concretos,
legítimos e idôneos de fundada suspeita de que o paciente estaria na
posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em
flagrante, o que se confirmou. Ademais, foi autorizada a entrada dos
policiais pelo próprio suspeito.
2. Os julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de
fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame
toxicológico. A modificação desse juízo sobre fatos, para se
concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria
reexame probatório inviável no habeas corpus.
- De fato, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi
constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou
ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento
processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via
eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023.)
3. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com o
entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser desnecessária
"a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes
ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do
sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no
AREsp n. 549.303/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).
- Ademais, a defesa não instruiu a impetração com prova documental
que atestasse, inequivocamente, a inidoneidade da anotação criminal
empregada na origem para fazer incidir a circunstância agravante da
reincidência. Como é de conhecimento, "a ação de habeas corpus exige
a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante
instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a
apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n.
799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - CORPO DE DELITO -
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS - CONFIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA - JUSTA CAUSA -
TRÁFICO DE DROGAS - SITUAÇÃO FLAGRANCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 847667>>-SP, <<AgRg no HC 834991>>-GO
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 826476>>-MG,
         <<AgRg no HC 819499>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA -
COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS HÁBEIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 549303>>-ES
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 799608>>-SP, <<AgRg no HC 771255>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 893543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 868413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53861/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
