{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53610,"origem":"stj","sha256_origem":"68fbdde50bd90789c93a8b175eb2fa6a4cdac4806fb636d872bc6d272c120fba","registro_original":{"id_fonte":"000866646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868873","numero_registro":"202304120417","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA\nPRESENTE. FUGA E DISPENSA DE OBJETO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL.\nINAPLICABILIDADE. MENSAGENS DE CELULAR COMPROVANDO DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Constata-se a presença de fundadas razões para a busca pessoal\nque resultou na prisão do ora agravante, uma vez que, ao perceber a\naproximação dos policiais, ele iniciou uma fuga, tendo dispensado a\nporção de drogas apreendidas. A situação flagrancial está\nsuficientemente caracterizada, o que afasta a alegação de ilicitude\ndas provas.\n2. As mensagens encontradas no aparelho celular do agravante\nevidenciam a prática habitual do comércio de entorpecentes,\ncircunstância suficiente para impedir o acesso ao benefício previsto\nno art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL OU DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - ESTADO\nFLAGRANCIAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2322033>>-SP, <<AgRg no HC 708314>>-GO\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS\n- CASO CONCRETO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 858583>>-SC, <<AgRg no HC 775971>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae59d5da297a62d63fcd21613093d76de545ae633fca2edd2e512988f7c83584","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
