{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53612,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd032b132ae353576604fe08928e5d664a404f067081e240b9c0206115f4f37","registro_original":{"id_fonte":"000866648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879114","numero_registro":"202304602737","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS.\nRECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão\npreventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a\nordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda\nde 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado\npelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício\nde contumácia delitiva.\n2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples\naparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios\nde risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem\nser considerados adequados e suficientes.\n3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo\ncrime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria\nenvolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha),\nsem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado\nintegrasse organização criminosa.\n4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do\ntráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior\nimpediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em\nliberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da\norientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os\nquais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional,\nsubordinando-se à demonstração de sua criteriosa\nimprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em\nrelação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do\ntipo penal.\n5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não\nevidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação\ndefinitiva.\n6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos\nilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não\nautorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta\npericulum libertatis.\n7. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só,\nnão poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu\nprimário e sem indicação de integrar organização criminosa.\n8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos\nvalidamente reveladores de que a liberdade provisória do ora\nagravado ofenderia a ordem pública, valendo resumir que se trata de\nprisão preventiva imposta em função de crime que não envolve\nviolência, que a apreensão envolveu quantidade ínfima de tóxicos\nproscritos (8g de maconha) e que não há notícia de envolvimento com\norganização criminosa.\n9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,\nnão há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n10. Agravo regimental do MP/RS não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,\n         <<HC 656210>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - PERICULUM LIBERTATIS -\nGRAVIDADE ABSTRATA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158796>>-AL, <<AgRg no HC 674164>>-SP,\n         <<RHC 81456>>-MG, <<HC 417514>>-SP, <<HC 409537>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - RÉU PRIMÁRIO - ELEMENTOS\nINDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<RHC 126001>>-SP, <<AgRg no HC 713924>>-MS,\n         <<AgRg no HC 690222>>-SP, <<HC 698901>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 206240]], [[HC-AgR 199737]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bc4a4662120435baf36bd1c94707ea655021fab739a3915b2fc83cd044a3be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
