{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53613,"origem":"stj","sha256_origem":"47b0e80862a7fbb08908d7eeed8f2c2f54f88778c27a4e01cec46f9c9f2ab913","registro_original":{"id_fonte":"000866649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879143","numero_registro":"202304606211","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS.\nRECURSO DO MP/GO NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a prisão preventiva tratada nos autos foi imposta em\nfunção da reputada gravidade do crime de tráfico de drogas ilícitas,\ncaracterizado pela apreensão de 20kg de material que continha\ncocaína e de petrechos para a fabricação desse tóxico proscrito.\n2. Entretanto, a fundamentação da custódia processual alicerçada na\nsimples aparência do delito é, evidentemente, nula. Em adição a\nisso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a\ndemonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica\ndo periculum libertatis, pois não se identifica notável risco à\nordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se\ntratando de réu primário, até então apenas investigado por crime que\nnão envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que integre\norganização criminosa, cujos petrechos supostamente utilizados para\na fabricação dos entorpecentes ilegais já foram apreendidos.\n3. Adicionalmente, vale consignar três pontos relevantes: (i) que as\ninstâncias ordinárias não registraram indícios de autoria para além\ndo fato de a droga ter sido apreendida no imóvel em que o ora\ninvestigado se encontrava; (ii) que o laudo se referiu a \"20kg de\nmaterial que continha cocaína\", o que absolutamente não pode ser\ncompreendido como sinônimo de \"20 kg de cocaína\", impedindo concluir\nque a quantidade de droga seja reveladora de excepcional gravidade\nconcreta; e (iii) que o auto de prisão em flagrante não permite\ninferir a legitimidade da prisão em flagrante e, portanto, das\nevidências obtidas no interior da residência dos investigados, na\nmedida em que não consta ter havido autorização de morador para o\ningresso no imóvel, tampouco ação policial escudada por flagrante\nprévio ou mandado judicial.\n4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do\ntráfico de drogas ilícitas impediria o ora agravado de responder a\neventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem\nhaver se divorciado da orientação constante em incontáveis\nprecedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é\ninvariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua\ncriteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,\ne não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade\nabstrata do tipo penal.\n5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não\nevidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação\ndefinitiva.\n6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos\nilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não\nautorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta\npericulum libertatis.\n7. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só,\nnão poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu\nprimário e sem indicação de integrar organização criminosa.\n8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos\nvalidamente reveladores de que a liberdade provisória do ora\nagravado ofenderia a ordem pública, valendo resumir que se trata de\nréu primário, investigado por crime que não envolve violência ou\ngrave ameaça, que não há notícia de envolvimento com organização\ncriminosa, que as instâncias ordinárias não explicitaram a\njustificativa para o ingresso policial na residência, que os\nindícios de autoria se resumem à presença dos réus no imóvel em\ncujos fundos as instalações empregadas na fabricação da droga teriam\nsido localizadas e que esses petrechos já foram apreendidos.\n 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão\nministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do\ndecisum.\n10. Agravo regimental do MP/GO não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,\n         <<HC 656210>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - PERICULUM LIBERTATIS -\nGRAVIDADE ABSTRATA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158796>>-AL, <<AgRg no HC 674164>>-SP,\n         <<RHC 81456>>-MG, <<HC 417514>>-SP, <<HC 409537>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - RÉU PRIMÁRIO - ELEMENTOS\nINDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<RHC 126001>>-SP, <<AgRg no HC 713924>>-MS,\n         <<AgRg no HC 690222>>-SP, <<HC 698901>>-SP\n   STF - [[HC-ArG 206240]], [[HC-ArG 199737]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"276ccb04841405c1119cbe3d3bdfce569d55df9891ef489ebc2c38c78cb51de1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
