{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53615,"origem":"stj","sha256_origem":"95f8d3a5cb5ae8cb44bab0cf4c1525cba6bdc7699ade16e37dfa7237fe4d0ee0","registro_original":{"id_fonte":"000866651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874725","numero_registro":"202304412530","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA\nDECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE\nINCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nINOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO\nPREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição\nFederal -CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para\nprocessar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na\ninstância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge\ncontra decisão monocrática da Corte de origem.\n2. No crime de tráfico de drogas a conjuntura do delito, notadamente\na quantidade apreendida, a variedade, e a natureza, além da forma\nde acondicionamento dos entorpecentes e outras peculiaridades\nconcretamente demonstradas são idôneas para justificar a imposição\nda prisão preventiva.\n3. Não se divisa manifesta teratologia no ato impugnado da Corte a\nquo que apontou a necessidade da prisão preventiva diante da\napreensão de entorpecentes de natureza variada, além de petrechos\nrelacionados à traficância, havendo destacado que a paciente e outro\nagente \"montaram um esquema de venda de drogas através de\naplicativos de mensagens, inclusive com entrega domiciliar e\nrecebimento do pagamento via pix, cartão e dinheiro. Segundo restou\napurado, tal esquema possuía extensa rede de compradores e\ninformantes de ações policiais\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 865622>>-SP, <<AgRg no HC 680721>>-GO,\n         <<AgRg no RHC 102858>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS -\nDEMAIS PECULIARIDADES - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 870829>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE\nCONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 92638>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea78e5d3bcaa41bf2658154503a7a145619144e95b63f6e5a664f18e948bba00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
