# Registro público: STJ — 756063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33744228da24608ae97c078d2e5686217b72217efcb98a791ed71003817d77be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RES FURTIVA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO,
IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL
REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM E DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO
DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na
qual se imputa ao agravante a prática do crime de furto simples
(art.
155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 09 (nove)
unidades do chocolate "Diamante Negro", marca Lacta, e 07 (sete)
unidades do chocolate "Duo Classic", marca Nestle, totalizando R$
87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), que foram
restituídos à vítima logo após a captura do agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a
tipicidade da conduta imputada ao agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas
irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser
chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens
mais caros à sociedade.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no
sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento
segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser
analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática
delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao
proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e
ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal
do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
14/01/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido, a fim de conceder o habeas corpus e
ABSOLVER o agravante, ante o reconhecimento  da atipicidade da
conduta.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RES FURTIVA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO,
IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL
REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM E DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO
DO AGRAVANTE.
1. Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na
qual se imputa ao agravante a prática do crime de furto simples
(art.
155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 09 (nove)
unidades do chocolate "Diamante Negro", marca Lacta, e 07 (sete)
unidades do chocolate "Duo Classic", marca Nestle, totalizando R$
87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), que foram
restituídos à vítima logo após a captura do agravante.
2. Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a
tipicidade da conduta imputada ao agravante.
3. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas
irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser
chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens
mais caros à sociedade.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no
sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento
segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser
analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática
delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao
proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e
ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal
do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
14/01/2022).
5. Agravo regimental provido, a fim de conceder o habeas corpus e
ABSOLVER o agravante, ante o reconhecimento  da atipicidade da
conduta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -
ATIPICIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 834558>>-GO, <<AgRg no AREsp 2015856>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 2137893>>-SP, <<EREsp 1609444>>-SP
   STF - [[RHC 210198]]-DF
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES OBJETIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 845965>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
