{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5362,"origem":"stj","sha256_origem":"48e1f7fa781165ef831233fea6aefd52b4a80682c0b7dd59dc3d987ac88b528f","registro_original":{"id_fonte":"000818455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967568","numero_registro":"202103260470","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR\nPÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS (HORIZONTAL E VERTICAL).\nINAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2, DE 1º/2/2019, CONVERTIDA\nNA LEI ESTADUAL N. 3.462/2019. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE\nDE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, a\nimplementação de evoluções funcionais, bem como pagamento\nretroativo, com seus reflexos pertinentes, além do pagamento de\njuros e correção monetária para cada mês em atraso. A sentença\njulgou procedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi parcialmente reformada.\nII - Conforme a jurisprudência do STJ, \"não há falar em\nsobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em\ndecisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos\nrepetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento\" (EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.673.692/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), essa\nexatamente é a situação dos autos.\nIII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento\nno Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO DE TEMA - RECURSO QUE NÃO\nULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1673692>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"11fb5cc7ecdfed966344e1e15a60bf087647519d6799e483dee0620fab794c3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
