# Registro público: STJ — 1967568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48e1f7fa781165ef831233fea6aefd52b4a80682c0b7dd59dc3d987ac88b528f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS (HORIZONTAL E VERTICAL). INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2, DE 1º/2/2019, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N. 3.462/2019. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, a implementação de evoluções funcionais, bem como pagamento retroativo, com seus reflexos pertinent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS (HORIZONTAL E VERTICAL).
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2, DE 1º/2/2019, CONVERTIDA
NA LEI ESTADUAL N. 3.462/2019. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, a
implementação de evoluções funcionais, bem como pagamento
retroativo, com seus reflexos pertinentes, além do pagamento de
juros e correção monetária para cada mês em atraso. A sentença
julgou procedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada.
II - Conforme a jurisprudência do STJ, "não há falar em
sobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em
decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.673.692/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), essa
exatamente é a situação dos autos.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO DE TEMA - RECURSO QUE NÃO
ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1673692>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
