# Registro público: STJ — 2104847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 234809c0e3dae734588531d4e8175a51290bebf3397c89cdad8816a7f5855df9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS . ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. ADEMAIS, FUNDADAS
RAZÕES. LAVRATURA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA
QUÍMICO-TOXICOLÓGICA MOTIVADAMENTE INDEFERIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme precedentes desta Corte Superior, "O estabelecimento
comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber
a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim,
não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do
domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n.
829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora a defesa afirme que o local estaria fechado ao
público, o acórdão é explícito no sentido de que o estabelecimento
estaria aberto, razão pela qual entender em sentido contrário
envolveria reexame fático-probatório, inadmissível na presente via
(Súmula 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, havia fundada suspeita do cometimento
de crime relacionado ao tráfico de drogas naquele local, na medida
em que, além da denúncia anônima, os policiais sentiram forte odor
de entorpecentes antes de ali ingressarem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de nulidade diante da ausência de lavratura de auto
circunstanciado não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que
gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência do enunciado
282 da Súmula do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Sem embargos acerca do amplo direito à produção de provas
necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado,
mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de
forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Ademais, a instauração de incidente depende da
existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado,
a ser avaliada pelo Juízo processante.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a perícia pleiteada foi motivadamente indeferida,
porquanto não se reputou haver suficiente comprovação de
comprometimento da higidez mental do recorrente. Dessa forma, para
uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova
requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas instâncias
ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da dependência
toxicológica do acusado, seria necessária uma profunda incursão em
todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à dosimetria penal, ausente distinção legal ao tipo de
crime praticado ou à natureza da pena aplicada, o Superior Tribunal
de Justiça tem decidido que a condenação irrecorrível por crime
anteriormente perpetrado caracteriza a agravante de reincidência
independentemente da sanção imposta, seja ela privativa de
liberdade, restritiva de direitos ou de multa, dado que a mens legis
tem como objetivo o apenamento mais severo daqueles tendentes à
reiterada prática delitiva. Precedente.
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- **Item 10 (texto oficial):** In casu, tratando-se de réu reincidente, é incabível a aplicação
do redutor por ausência do preenchimento dos requisitos legais.
Precedentes desta Corte.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS . ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. ADEMAIS, FUNDADAS
RAZÕES. LAVRATURA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA
QUÍMICO-TOXICOLÓGICA MOTIVADAMENTE INDEFERIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "O estabelecimento
comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber
a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim,
não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do
domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n.
829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
2. No caso, embora a defesa afirme que o local estaria fechado ao
público, o acórdão é explícito no sentido de que o estabelecimento
estaria aberto, razão pela qual entender em sentido contrário
envolveria reexame fático-probatório, inadmissível na presente via
(Súmula 7 do STJ).
3. Ainda que assim não fosse, havia fundada suspeita do cometimento
de crime relacionado ao tráfico de drogas naquele local, na medida
em que, além da denúncia anônima, os policiais sentiram forte odor
de entorpecentes antes de ali ingressarem. Precedentes.
4. A alegação de nulidade diante da ausência de lavratura de auto
circunstanciado não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que
gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência do enunciado
282 da Súmula do STF.
5. Sem embargos acerca do amplo direito à produção de provas
necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado,
mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de
forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Ademais, a instauração de incidente depende da
existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado,
a ser avaliada pelo Juízo processante.
6. No caso, a perícia pleiteada foi motivadamente indeferida,
porquanto não se reputou haver suficiente comprovação de
comprometimento da higidez mental do recorrente. Dessa forma, para
uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova
requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas instâncias
ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da dependência
toxicológica do acusado, seria necessária uma profunda incursão em
todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ.
8. Quanto à dosimetria penal, ausente distinção legal ao tipo de
crime praticado ou à natureza da pena aplicada, o Superior Tribunal
de Justiça tem decidido que a condenação irrecorrível por crime
anteriormente perpetrado caracteriza a agravante de reincidência
independentemente da sanção imposta, seja ela privativa de
liberdade, restritiva de direitos ou de multa, dado que a mens legis
tem como objetivo o apenamento mais severo daqueles tendentes à
reiterada prática delitiva. Precedente.
9. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
10. In casu, tratando-se de réu reincidente, é incabível a aplicação
do redutor por ausência do preenchimento dos requisitos legais.
Precedentes desta Corte.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art331, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 829842>>-SP
(ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO - REVISÃO DO JULGADO -
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 176024>>-RN
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 803526>>-PR, <<AgRg no HC 688825>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2316373>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2312848>>-PB
(PRODUÇÃO DE PROVAS - ANÁLISE DO JULGADOR SOBRE SUA NECESSIDADE E
CONVENIÊNCIA)
   STJ - <<HC 219365>>-RJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1915434>>-SP
(DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2162920>>-MA,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1976192>>-MS
(REINCIDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA
SANÇÃO IMPOSTA)
   STJ - <<HC 355763>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS)
   STJ - <<RHC 72118>>-RS, <<AgRg no REsp 1442055>>-PR
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 960413>>-ES, <<AgRg no AREsp 986726>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001 ART:00063 ART:00331

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art331](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art331)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 687003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5994/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2003716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45237/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 849097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
