{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53630,"origem":"stj","sha256_origem":"562d47ea5aacd6355eca48e3979f3e0c5a76c1b8268695b8c6137393a5f05640","registro_original":{"id_fonte":"000866747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110923","numero_registro":"202304195419","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO\nPENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, DO CP.\nPREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO\nDA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.\nRECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME\nDO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nDOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS\nCULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO\nDANO. ART. 65, III, \"B\", DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO\nCONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a\ndispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de\nque o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos\nocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a\ndenúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes.\n3.  A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da\nintegral reparação do dano ou a restituição da coisa até o\nrecebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Hipótese em\nque, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor\ndesviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena\n(atenuante do art. 65, III, \"b\", do CP).\n4. Caracteriza-se o abuso de confiança, qualificadora do furto,\nquando o agente, no exercício, ainda que voluntário, da função de\ntesoureiro de entidade beneficente, se aproveita da facilidade\ndecorrente dessa relação de confiança com a instituição para a\nrealização de subtrações.\n5. A retenção, por parte do agente, de valores doados à entidade\nbeneficente, dos quais teve a posse em razão da função exercida\nnaquele ente (tesoureiro), atrai a incidência da majorante do inciso\nIII, § 1º, do art. 168 do CP. Não se exige, para tanto, que tenha\nsido fixada remuneração pelo trabalho realizado, porquanto tal\ncondição não faz parte da descrição do tipo.\n6. No caso concreto, para modificar-se o entendimento adotado pela\nCorte a quo e acolher-se o pedido de desclassificação do furto\nqualificado e da apropriação indébita majorada para as modalidades\nbásicas (simples) dos aludidos delitos, bem como o pleito relativo\nao reconhecimento do arrependimento posterior, haveria a necessidade\nde nova análise do c onjunto probatório dos autos, situação vedada\npelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n7. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser\nreexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a\nocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese\nem que o Tribunal de origem fundamenta, de forma idônea, a\nvaloração negativa das circunstâncias judiciais relativas à\nculpabilidade e às consequências do crime, destacando fundamentos\nque não integram os tipos penais examinados.\n8.  O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de\ncrimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os\ncrimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação\nda pena. No caso concreto, não se está diante de delitos de mesma\nespécie, haja vista a diversidade entre os bens jurídicos tutelados\npelos tipos dos arts. 155, § 4º, II e 168, §1º, III, ambos do CP.\n9. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela\ncognoscível a interposição do recurso com base na alínea \"c\" do art.\n105, III, da CRFB/88, quando a demonstração do dissídio\ninterpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos\npor paradigmas. Para tanto, não se admite, como paradigma, acórdão\nproferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso\nordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de\nsegurança e em conflito de competência. Precedentes.\n10.Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:B ART:00069\n        ART:00071 ART:00155 PAR:00004 INC:00002 ART:00168\n        PAR:00001 INC:00003","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1668004>>-RJ\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2002447>>-AL\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PROCESSOS PENDENTES - SUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2271188>>-SC,\n         <<ProAfR no REsp 1890344>>-RS,\n         <<ProAfR no REsp 1890343>>-SC\n(FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1383669>>-GO\n(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - VOLUNTARIEDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1581782>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - ENTIDADE BENEFICENTE - REPROVABILIDADE -\nCONSEQUÊNCIAS)\n   STJ - <<REsp 467662>>-MG\n(DOSIMETRIA DA PENA - SEGUNDA FASE - CAUSAS GENÉRICAS DE REDUÇÃO -\nPARÂMETROS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661765>>-MG, <<AgRg no HC 793221>>-ES\n(CRIME CONTINUADO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 789716>>-SC\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2203373>>-DF\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS - HABEAS CORPUS - RECURSO\nORDINÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1799433>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbc880086628043c1f67aa678d704f692445bbf1f78d5d9fe72f7952b16669ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
