# Registro público: STJ — 2110923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 562d47ea5aacd6355eca48e3979f3e0c5a76c1b8268695b8c6137393a5f05640

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, DO CP.
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO
DANO. ART. 65, III, "B", DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO
CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de
que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos
ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da
integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o
recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Hipótese em
que, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor
desviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena
(atenuante do art. 65, III, "b", do CP).
- **Item 4 (texto oficial):** Caracteriza-se o abuso de confiança, qualificadora do furto,
quando o agente, no exercício, ainda que voluntário, da função de
tesoureiro de entidade beneficente, se aproveita da facilidade
decorrente dessa relação de confiança com a instituição para a
realização de subtrações.
- **Item 5 (texto oficial):** A retenção, por parte do agente, de valores doados à entidade
beneficente, dos quais teve a posse em razão da função exercida
naquele ente (tesoureiro), atrai a incidência da majorante do inciso
III, § 1º, do art. 168 do CP. Não se exige, para tanto, que tenha
sido fixada remuneração pelo trabalho realizado, porquanto tal
condição não faz parte da descrição do tipo.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, para modificar-se o entendimento adotado pela
Corte a quo e acolher-se o pedido de desclassificação do furto
qualificado e da apropriação indébita majorada para as modalidades
básicas (simples) dos aludidos delitos, bem como o pleito relativo
ao reconhecimento do arrependimento posterior, haveria a necessidade
de nova análise do c onjunto probatório dos autos, situação vedada
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese
em que o Tribunal de origem fundamenta, de forma idônea, a
valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à
culpabilidade e às consequências do crime, destacando fundamentos
que não integram os tipos penais examinados.
- **Item 8 (texto oficial):** O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. No caso concreto, não se está diante de delitos de mesma
espécie, haja vista a diversidade entre os bens jurídicos tutelados
pelos tipos dos arts. 155, § 4º, II e 168, §1º, III, ambos do CP.
- **Item 9 (texto oficial):** No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela
cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art.
105, III, da CRFB/88, quando a demonstração do dissídio
interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos
por paradigmas. Para tanto, não se admite, como paradigma, acórdão
proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso
ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de
segurança e em conflito de competência. Precedentes.
10.Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, DO CP.
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO
DANO. ART. 65, III, "B", DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO
CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do
Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de
que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos
ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes.
3.  A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da
integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o
recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Hipótese em
que, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor
desviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena
(atenuante do art. 65, III, "b", do CP).
4. Caracteriza-se o abuso de confiança, qualificadora do furto,
quando o agente, no exercício, ainda que voluntário, da função de
tesoureiro de entidade beneficente, se aproveita da facilidade
decorrente dessa relação de confiança com a instituição para a
realização de subtrações.
5. A retenção, por parte do agente, de valores doados à entidade
beneficente, dos quais teve a posse em razão da função exercida
naquele ente (tesoureiro), atrai a incidência da majorante do inciso
III, § 1º, do art. 168 do CP. Não se exige, para tanto, que tenha
sido fixada remuneração pelo trabalho realizado, porquanto tal
condição não faz parte da descrição do tipo.
6. No caso concreto, para modificar-se o entendimento adotado pela
Corte a quo e acolher-se o pedido de desclassificação do furto
qualificado e da apropriação indébita majorada para as modalidades
básicas (simples) dos aludidos delitos, bem como o pleito relativo
ao reconhecimento do arrependimento posterior, haveria a necessidade
de nova análise do c onjunto probatório dos autos, situação vedada
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
7. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese
em que o Tribunal de origem fundamenta, de forma idônea, a
valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à
culpabilidade e às consequências do crime, destacando fundamentos
que não integram os tipos penais examinados.
8.  O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. No caso concreto, não se está diante de delitos de mesma
espécie, haja vista a diversidade entre os bens jurídicos tutelados
pelos tipos dos arts. 155, § 4º, II e 168, §1º, III, ambos do CP.
9. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela
cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art.
105, III, da CRFB/88, quando a demonstração do dissídio
interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos
por paradigmas. Para tanto, não se admite, como paradigma, acórdão
proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso
ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de
segurança e em conflito de competência. Precedentes.
10.Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1668004>>-RJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2002447>>-AL
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PROCESSOS PENDENTES - SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2271188>>-SC,
         <<ProAfR no REsp 1890344>>-RS,
         <<ProAfR no REsp 1890343>>-SC
(FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1383669>>-GO
(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - VOLUNTARIEDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1581782>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - ENTIDADE BENEFICENTE - REPROVABILIDADE -
CONSEQUÊNCIAS)
   STJ - <<REsp 467662>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - SEGUNDA FASE - CAUSAS GENÉRICAS DE REDUÇÃO -
PARÂMETROS)
   STJ - <<AgRg no HC 661765>>-MG, <<AgRg no HC 793221>>-ES
(CRIME CONTINUADO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 789716>>-SC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2203373>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS - HABEAS CORPUS - RECURSO
ORDINÁRIO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1799433>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:B ART:00069
        ART:00071 ART:00155 PAR:00004 INC:00002 ART:00168
        PAR:00001 INC:00003
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art168_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 728692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104193/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2094362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
