{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53631,"origem":"stj","sha256_origem":"08daab7092b6cc2925642f54b28c7c9455ce5a3af6821f357da7a364c0a99ed2","registro_original":{"id_fonte":"000866748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083974","numero_registro":"202302349405","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP\nNÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À\nIDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO\nDE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO\nCOMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE\nDE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a\ninobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de\nProcesso Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a\ncredibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros\nmeios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,\nSexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido\nno caso dos autos.\n2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase\ninquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas\ndos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido\nencontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o\nacusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em\numa Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi\nsubtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo\nréu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos.\n3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento\ndos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que\né despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a\nincidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do\nCP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos,\noutros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo,\ntal como ocorrido na hipótese, em que a vítima \"relatou que saiu do\ntrabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu\nchegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça\n(...)\".\n4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para\neventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas\nprocessuais é a fase de execução e, por tal razão, \"nos termos do\nart. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da\njustiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas\nprocessuais\" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00804","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:0002A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS\nPRODUZIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP\n(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC,\n         <<AgRg no HC 675941>>-SP\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS\nCUSTAS PROCESSUAIS - FASE DE EXECUÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 394701>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff8dd91fc5a9de0d0a013ed4f151bcfcbcd79ac2ca9e317ab1bdf12b9d6104c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
