# Registro público: STJ — 2083974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08daab7092b6cc2925642f54b28c7c9455ce5a3af6821f357da7a364c0a99ed2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP
NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À
IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO
COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE
DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de
Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a
credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros
meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido
no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase
inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas
dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido
encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o
acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em
uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi
subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo
réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que
é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do
CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos,
outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo,
tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do
trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu
chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça
(...)".
- **Item 4 (texto oficial):** O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para
eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas
processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do
art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas
processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP
NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À
IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO
COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE
DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de
Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a
credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros
meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido
no caso dos autos.
2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase
inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas
dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido
encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o
acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em
uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi
subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo
réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que
é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do
CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos,
outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo,
tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do
trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu
chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça
(...)".
4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para
eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas
processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do
art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas
processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS
PRODUZIDAS EM JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC,
         <<AgRg no HC 675941>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS - FASE DE EXECUÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 394701>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00804
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:0002A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art804)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2365825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 861323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56692/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 888117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56579/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 08daab7092b6cc2925642f54b28c7c9455ce5a3af6821f357da7a364c0a99ed2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

