# Registro público: STJ — 2083599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eca413f396b6b60afac4b2b61ae36312ad695ccca91dfc5728d795077f7725f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão
de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do
Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a
Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo
Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não
tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A
modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a
defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla
defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de
forma excepcional, por último, em prestígio à garantia
constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe
23/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta
no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo,
providência da qual não se desincumbiu o recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve
consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo
ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que
participaram da investigação e conheciam o inquérito policial,
tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a
seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC
n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi
objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos
embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de
origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às
escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando
corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no
presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas
demais provas testemunhais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão
de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do
Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a
Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo
Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não
tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A
modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a
defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla
defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de
forma excepcional, por último, em prestígio à garantia
constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe
23/2/2015).
3. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta
no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo,
providência da qual não se desincumbiu o recorrente.
4.  Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve
consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo
ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que
participaram da investigação e conheciam o inquérito policial,
tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a
seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC
n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).
5. A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi
objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos
embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de
origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às
escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando
corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no
presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas
demais provas testemunhais.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - QUESTÕES PRELIMINARES DE DEFESA - OITIVA DA ACUSAÇÃO -
SALVAGUARDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
   STJ - <<RHC 55036>>-SP, <<RHC 46443>>-SP, <<RHC 44969>>-SP
(NULIDADE - INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS - DEMONSTRAÇÃO DE
EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 788088>>-SP, <<AgRg no HC 693768>>-SP
(NULIDADE - BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO)
   STJ - <<HC 145474>>-RJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1721960>>-SC
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - STANTARD
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2413836>>-PR,
         <<AgRg no REsp 2041005>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00204 PAR:ÚNICO ART:00210 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art204)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art210)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 952921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110286/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2603174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66419/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 722797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
