# Registro público: STJ — 2083450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb031fe2f66ce9a2226e85024f8dee54c39909b3eace597cd27d3f50b92841d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO
LEGAL DA PRIMARIEDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO CONCURSO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES PROBATÓRIA. SÚM. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte Superior ante a ausência do pressuposto
objetivo previsto os termos no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, primariedade do agente, independentemente da natureza
do delito pretérito.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "a absorção do crime
de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas,
em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da
arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes,
ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita" (AgRg no
REsp 1.838.397/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020, grifou-se). Na hipótese dos
autos, observa-se que foi encontrado uma arma de fogo no veículo em
que o recorrente estava, de modo que, não é possível afastar o
concurso material, presumindo que a arma seria utilizada para
garantir o sucesso da empreitada criminosa (no caso, do
narcotráfico).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto as alegadas nulidades de provas verifico que a defesa não
demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão
recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Não basta a
menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto,
como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência
da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não
conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO
LEGAL DA PRIMARIEDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO CONCURSO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES PROBATÓRIA. SÚM. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
2. O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte Superior ante a ausência do pressuposto
objetivo previsto os termos no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, primariedade do agente, independentemente da natureza
do delito pretérito.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a absorção do crime
de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas,
em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da
arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes,
ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita" (AgRg no
REsp 1.838.397/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020, grifou-se). Na hipótese dos
autos, observa-se que foi encontrado uma arma de fogo no veículo em
que o recorrente estava, de modo que, não é possível afastar o
concurso material, presumindo que a arma seria utilizada para
garantir o sucesso da empreitada criminosa (no caso, do
narcotráfico).
4. Quanto as alegadas nulidades de provas verifico que a defesa não
demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão
recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Não basta a
menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto,
como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência
da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não
conhecimento do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 768833>>-SP,
         <<AgRg no HC 786591>>-SP, <<AgRg no HC 743024>>-SP
(CRIME DE PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA - ABSORÇÃO PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1838397>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONCURSO
MATERIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 676665>>-SC, <<HC 527436>>-SP
(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1883541>>-RO

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
