# Registro público: STJ — 855534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aaf46c3924517b2acb8cebc217a3b5f7fa604753d28fb15688a0219d10ab136

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE
JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALORAÇÃO NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a denúncia revela a existência de subsídios
suficientes para a deflagração da ação penal:  o registro de
ocorrência, os termos de declarações dos policiais e dos funcionário
do hospital, além dos laudos de exame de necropsia realizada no
feto e de exame de verificação de aborto. Imperioso ressaltar que os
elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como
suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se
ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida
valoração.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para o
oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da
autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um
eventual juízo condenatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE
JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALORAÇÃO NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Precedentes.
3. Na hipótese, a denúncia revela a existência de subsídios
suficientes para a deflagração da ação penal:  o registro de
ocorrência, os termos de declarações dos policiais e dos funcionário
do hospital, além dos laudos de exame de necropsia realizada no
feto e de exame de verificação de aborto. Imperioso ressaltar que os
elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como
suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se
ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida
valoração.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para o
oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da
autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um
eventual juízo condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<RHC 51659>>-CE, <<RHC 63480>>-SP
(ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA
DE JUSTA CAUSA - ILICITUDE DA PROVA - VIOLAÇÃO DE SIGILO
PROFISSIONAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 820596>>-SP, <<AgRg no HC 732564>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
