{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53635,"origem":"stj","sha256_origem":"83e1198129fc9fa812730cf05bfdd4804fa7d06fd2468d08604cedccc59f2cd9","registro_original":{"id_fonte":"000866752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843976","numero_registro":"202302759987","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO E TRANSITADA EM\nJULGADO. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.\nINOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO\nDO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA\nELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre\napreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo\nfundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos\ncolhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não\nrepetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).\nVale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada\napenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada\nimpede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova\nproduzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.\n2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior\né firme no sentido de que \"não há falar em violação ao art. 155 do\nCódigo de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em\nprovas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos\nprobatórios obtidos no curso da ação penal\" (AgRg no HC n.\n463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe\nde 1º/4/2019).\n3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de apelação,\nembora tenha reduzido a pena definitiva do paciente, manteve a sua\ncondenação pelo crime de roubo majorado, concluindo que o acusado e\no corréu Fernando, agindo em concurso e com unidade de desígnios,\nsubtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com\nemprego de armas de fogo e restringindo as liberdades das vítimas, a\nquantia de R$ 342.086,00 (trezentos e quarenta e dois mil e oitenta\ne seis reais) e dois revólveres calibre 0.38, pertencentes,\nrespectivamente, ao Banco Itaú S/A e à empresa \"Belfort Segurança\",\nresponsável pela vigilância da referida instituição bancária. Ao\ncontrário do alegado, há prova judicializada para a condenação do\nora agravante, tendo em vista que, além dos reconhecimentos pessoais\npositivos em face do acusado, em que foi apresentado às vítimas\njuntamente com outros indivíduos e elas o reconheceram como autor do\ndelito, o édito condenatório de origem foi lastreado também em\noutras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas\nrealizadas na fase policial que foram ratificadas em juízo,\noportunidade na qual declinaram características que não são\ndissociadas dos acusados, bem como pela identificação do mesmo modus\noperandi em delito idêntico ao objeto de apuração nestes autos, com\nincursão em agências bancárias. Ressalta-se que, consoante\ndestacado pelas instâncias ordinárias, os réus permaneceram em\nsilêncio na fase inquisitorial e, em juízo, suas versões restaram\nsoladas no conjunto probatório dos autos.\n4. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de\nProcesso Penal, como faz crer a combativa defesa, de modo que a\nprova testemunhal colhida em juízo foi cotejada e complementada\npelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com\ndestaque para as circunstâncias da prisão do paciente e do corréu,\nem outro roubo praticado com o mesmo modus operandi ao objeto de\napuração nestes autos.\n5. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos\nelementos de convicção colhidos no curso da persecução penal,\nentenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e\nmaterialidade delitivas, tal conclusão não pode ser revista na via\neleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório,\nnotadamente nos autos em que a condenação foi mantida pela Corte\nlocal em sede de apelação e que já transitou em julgado.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO CRIMINAL - PROVA NA FASE INQUISITIVA - EXISTÊNCIA DE\nPROVA PRODUZIDA EM JUÍZO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 463606>>-SP, <<AgRg no HC 748964>>-SP\n(HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM\nJUÍZO - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 781313>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a010fa8524fe8300adbfb36bf0a4b565af25ced911af010ad86ef352afe2fa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
