# Registro público: STJ — 843976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e1198129fc9fa812730cf05bfdd4804fa7d06fd2468d08604cedccc59f2cd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO E TRANSITADA EM
JULGADO. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).
Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada
apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada
impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova
produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior
é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do
Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em
provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos
probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n.
463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
de 1º/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de apelação,
embora tenha reduzido a pena definitiva do paciente, manteve a sua
condenação pelo crime de roubo majorado, concluindo que o acusado e
o corréu Fernando, agindo em concurso e com unidade de desígnios,
subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com
emprego de armas de fogo e restringindo as liberdades das vítimas, a
quantia de R$ 342.086,00 (trezentos e quarenta e dois mil e oitenta
e seis reais) e dois revólveres calibre 0.38, pertencentes,
respectivamente, ao Banco Itaú S/A e à empresa "Belfort Segurança",
responsável pela vigilância da referida instituição bancária. Ao
contrário do alegado, há prova judicializada para a condenação do
ora agravante, tendo em vista que, além dos reconhecimentos pessoais
positivos em face do acusado, em que foi apresentado às vítimas
juntamente com outros indivíduos e elas o reconheceram como autor do
delito, o édito condenatório de origem foi lastreado também em
outras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas
realizadas na fase policial que foram ratificadas em juízo,
oportunidade na qual declinaram características que não são
dissociadas dos acusados, bem como pela identificação do mesmo modus
operandi em delito idêntico ao objeto de apuração nestes autos, com
incursão em agências bancárias. Ressalta-se que, consoante
destacado pelas instâncias ordinárias, os réus permaneceram em
silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, suas versões restaram
soladas no conjunto probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de
Processo Penal, como faz crer a combativa defesa, de modo que a
prova testemunhal colhida em juízo foi cotejada e complementada
pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com
destaque para as circunstâncias da prisão do paciente e do corréu,
em outro roubo praticado com o mesmo modus operandi ao objeto de
apuração nestes autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos
elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal,
entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e
materialidade delitivas, tal conclusão não pode ser revista na via
eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório,
notadamente nos autos em que a condenação foi mantida pela Corte
local em sede de apelação e que já transitou em julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO E TRANSITADA EM
JULGADO. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).
Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada
apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada
impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova
produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.
2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior
é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do
Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em
provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos
probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n.
463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
de 1º/4/2019).
3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de apelação,
embora tenha reduzido a pena definitiva do paciente, manteve a sua
condenação pelo crime de roubo majorado, concluindo que o acusado e
o corréu Fernando, agindo em concurso e com unidade de desígnios,
subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com
emprego de armas de fogo e restringindo as liberdades das vítimas, a
quantia de R$ 342.086,00 (trezentos e quarenta e dois mil e oitenta
e seis reais) e dois revólveres calibre 0.38, pertencentes,
respectivamente, ao Banco Itaú S/A e à empresa "Belfort Segurança",
responsável pela vigilância da referida instituição bancária. Ao
contrário do alegado, há prova judicializada para a condenação do
ora agravante, tendo em vista que, além dos reconhecimentos pessoais
positivos em face do acusado, em que foi apresentado às vítimas
juntamente com outros indivíduos e elas o reconheceram como autor do
delito, o édito condenatório de origem foi lastreado também em
outras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas
realizadas na fase policial que foram ratificadas em juízo,
oportunidade na qual declinaram características que não são
dissociadas dos acusados, bem como pela identificação do mesmo modus
operandi em delito idêntico ao objeto de apuração nestes autos, com
incursão em agências bancárias. Ressalta-se que, consoante
destacado pelas instâncias ordinárias, os réus permaneceram em
silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, suas versões restaram
soladas no conjunto probatório dos autos.
4. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de
Processo Penal, como faz crer a combativa defesa, de modo que a
prova testemunhal colhida em juízo foi cotejada e complementada
pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com
destaque para as circunstâncias da prisão do paciente e do corréu,
em outro roubo praticado com o mesmo modus operandi ao objeto de
apuração nestes autos.
5. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos
elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal,
entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e
materialidade delitivas, tal conclusão não pode ser revista na via
eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório,
notadamente nos autos em que a condenação foi mantida pela Corte
local em sede de apelação e que já transitou em julgado.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO CRIMINAL - PROVA NA FASE INQUISITIVA - EXISTÊNCIA DE
PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no HC 463606>>-SP, <<AgRg no HC 748964>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM
JUÍZO - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 781313>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
